STJ HC 866677
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento em virtude da ausência de dialeticidade recursal. 2. A mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, apontando o mesmo ato coator e com idêntica causa de pedir, obsta o conhecimento da nova impetração. 3. Não se verifica na hipótese excepcional situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO LUIZ AMORIM FRANCO contra decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado em seu favor. No presente regimental, a Defesa repisa argumentos já postos na impetração que objetivava o reconhecimento da nulidade do procedimento investigatório criminal MPRJ n. 2019.01107242 e, consequentemente, o trancamento da Ação Penal n. 0078416-08.2022.8.19.0001. Insiste a parte agravante que o presente habeas corpus (HC 866.677) é distinto do HC 871.112, anteriormente impetrado, embora ambos apontem como ato coator o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (HC n. 0040707-05.2023.8.19.0000). Argumenta que, enquanto o HC 866.677 questiona a competência das autoridades que conduziram o procedimento investigatório criminal n. 2019.01107242, o HC 871.112 versa a respeito da incompetência das autoridades que conduziram as tratativas dos acordos de colaboração premiada de Charles Fonseca William e Joel Fernandes Pereira da Fonseca. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao julgamento do habeas corpus. Caso contrário, requer que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado. Por fim, requer que seja oportunizada sustentação oral na ocasião da sessão de julgamento do presente recurso, conforme art. 160 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, alterado após a Lei n. 14.365/2022, que introduziu o art. 7º, § 2º-B, no Estatuto da Advocacia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento em virtude da ausência de dialeticidade recursal. 2. A mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, apontando o mesmo ato coator e com idêntica causa de pedir, obsta o conhecimento da nova impetração. 3. Não se verifica na hipótese excepcional situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido.