Decisão · STJ

STJ HC 920992

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-11publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO CPP). AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à busca domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC n. 598.051/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste Sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 2. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que este se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo. 3. A busca domiciliar requer demonstração de fundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a intervenção. 4. No caso concreto, a diligência não se amolda à exigência de justa causa e não houve comprovação ou registro acerca do consentimento do morador. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão ( fls. 484/492) que concedeu a ordem de habeas corpus, para absolver o ora agravado. O agravante sustenta a licitude das diligências se verifica tanto por conta do consentimento do acusado com a busca policial, como pelo fato desse Tribunal Superior entender ser a notícia-crime especificada, ainda que anônima, evidenciadora da justa causa para a busca pessoal e domiciliar (fl. 513). Reforça que as buscas pessoal e domiciliar são atividades regulares da Polícia Militar e indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições constitucionais e, ao obstar, de forma desproporcional, a atividade da Polícia Militar a partir da imposição - por construção jurisprudencial - de condições não previstas em lei e, por vezes, inexequíveis na prática, o órgão julgador pode comprometer o núcleo da garantia fundamental da segurança pública, bem como as atribuições constitucionais da Polícia Militar, tornando ineficaz o exercício do dever estatal (fl. 514). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . Contrarrazões (fls. 528/544). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO CPP). AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à busca domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC n. 598.051/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste Sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 2. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que este se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo. 3. A busca domiciliar requer demonstração de fundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a intervenção. 4. No caso concreto, a diligência não se amolda à exigência de justa causa e não houve comprovação ou registro acerca do consentimento do morador. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.
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