Decisão · STJ

STJ HC 919106

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave. Pronúncia e prisão preventiva. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave. 2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do acusado. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos de informação consistentes com as provas produzidas durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu da vítima a identificação do autor do delito. 5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la. 6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 311 a 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta Turma, DJe 27/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 901/904, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ( HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Em suas razões, o agravante repisa as alegações constantes da inicial da presente impetração, sustentando, em síntese, que a prisão preventiva é desproporcional, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há provas sólidas contra ele, tornando a manutenção da segregação cautelar indevida. Requer, ainda, a anulação da pronúncia, alegando ausência de justa causa, visto que a decisão foi embasada apenas em provas frágeis e testemunhos indiretos. Pleiteia-se, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do recurso à Sexta Turma deste Superior Tribunal, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave. Pronúncia e prisão preventiva. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave. 2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do acusado. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos de informação consistentes com as provas produzidas durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu da vítima a identificação do autor do delito. 5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la. 6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 311 a 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta Turma, DJe 27/6/2024.
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