STJ HC 967256
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se reconhece ilegalidade flagrante a ser sanada pela eventual concessão de habeas corpus de ofício quando o pleito deduzido demanda, em casos como o presente, ampla incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição do habeas corpus, não se podendo desconsiderar que a esta Corte cabe a revisão apenas de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO contra a decisão de e-STJ fls. 102/105, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. No caso dos autos, o ora agravante foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 29 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa ajuizou revisão criminal na origem, na qual sustentou que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, pela inexistência de prova de participação do agravante no crime ou de liderança de facção criminosa. Pugnou, subsidiariamente, pela redução da pena. A revisão criminal, contudo, foi julgada improcedente (e-STJ fls. 20/29). Neste writ, alegou a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal, por perseguição e materialização de direito penal do autor. Sustentou, no mérito, que "não ficou cabalmente demonstrado nos autos a relação entre o delito praticado e o ora paciente, trazendo à tona unicamente o achismo e deduções indevidas, para arrimar a condenação exarada" (e-STJ fl. 11). Aduziu que, "embora não haja absolutamente nada de concreto que ligue o Paciente à morte da vítima, a parca versão acusatória fora acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo ocasionada a injustiça que ora se combate", já que "não há nem a materialização do momento em que a suposta liderança da mencionada ORCRIM poderia ter deliberado sobre o desiderato de matar a vítima, até porque entre os períodos de 04/04/2003 a 01/07/2004 o Paciente se encontrava na Penitenciária de Presidente Bernardes, de modo que não há nenhum informe de aproximação dos denunciados em momento de banho de sol" (e-STJ fl. 13). Defendeu, assim, a ausência de lastro probatório a embasar a condenação, porquanto "a prova testemunhal (utilizada como respaldo para manter o edito condenatório) não pode ser considerada suficiente para a condenação, haja vista a ausência de elementos de prova que pudessem corroborar com o quanto dito pelas testemunhas" (e-STJ fl. 17). Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolvição do ora agravante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial do writ, sustentando que a decisão recorrida violaria os princípios da colegialidade e da ampla defesa, requerendo, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja absolvido o recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se reconhece ilegalidade flagrante a ser sanada pela eventual concessão de habeas corpus de ofício quando o pleito deduzido demanda, em casos como o presente, ampla incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição do habeas corpus, não se podendo desconsiderar que a esta Corte cabe a revisão apenas de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental desprovido.