Decisão · STJ

STJ HC 869614

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RICARDO ARAUJO DA SILVA contra decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior de Justiça por meio da qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, proferido no julgamento do HC n. 0093012-63.2023.8.19.0000. No presente reclamo (fls. 31/35 ), a defesa repisa os fundamentos de que a longa pena a ser cumprida e a gravidada em abstrato do delito não são fundamentos idôneos para o indeferimento da saída temporária na modalidade visita periódica ao lar. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento perante o órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 60/63). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ igualmente opinou pelo não provimento do reclamo (fls. 65/71). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/4/2020). 2. Agravo regimental desprovido.
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