STJ HC 864137
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Homicídio na direção de veículo automotor. Dolo eventual. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus em caso de homicídio na direção de veículo automotor, cometido em possível estado de embriaguez, após uma festa rave, e com indícios de dolo eventual. 2. O agravante evadiu do local do acidente sem prestar socorro à vítima fatal, havendo controvérsias sobre a ingestão de bebidas alcoólicas e a conduta de ultrapassagem proibida. 3. O Tribunal a quo apontou elementos concretos indicando a possibilidade de dolo eventual, remetendo a decisão sobre a responsabilidade criminal ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual na conduta do agravante, ou se a conduta deve ser desclassificada para culpa consciente. 5. A defesa alega inexistência de provas concretas de embriaguez e questiona a competência do Tribunal do Júri para julgar o caso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo considerou que a análise do elemento subjetivo do crime, entre dolo eventual e culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não foram suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão impugnado. 8. O reexame fático-probatório necessário para desconstituir a decisão do Tribunal estadual é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise do elemento subjetivo do crime, entre dolo eventual e culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 2. O reexame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.099.850/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 747.684/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/9/2022; STJ, HC n. 615.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON LUIZ DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fl. 94): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Nesta via, alega-se a inexistência de elementos concretos de dolo, pois, na instrução processual, o agravante afirmou que não consumiu bebidas alcoólicas, sendo que inexistiu qualquer prova contrária a isso (fl. 109). Argumenta que o único ponto que carece de apreciação é o de que o agravante perdeu o controle de seu veículo, bateu em outro automóvel, depois em um coqueiro e depois, infelizmente, atingiu fatalmente a vítima. Isso posto, o restante e praticamente a integralidade toda da discussão é totalmente de direito, sendo que cabe avaliar juridicamente se isso se enquadraria como dolo ou culpa e se cabível a análise pelo Tribunal do Júri (fl. 112). Postula-se o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental para permitir o julgamento colegiado do habeas corpus impetrado, a fim de que seja concedida a ordem no sentido de evitar o constrangimento ilegal do agravante, com a cassação do acórdão de segunda instância e a consequente revogação da pronúncia do agravante, impedindo a continuidade de ação penal a ser submetida ao Tribunal do Júri (fl. 116). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio na direção de veículo automotor. Dolo eventual. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus em caso de homicídio na direção de veículo automotor, cometido em possível estado de embriaguez, após uma festa rave, e com indícios de dolo eventual. 2. O agravante evadiu do local do acidente sem prestar socorro à vítima fatal, havendo controvérsias sobre a ingestão de bebidas alcoólicas e a conduta de ultrapassagem proibida. 3. O Tribunal a quo apontou elementos concretos indicando a possibilidade de dolo eventual, remetendo a decisão sobre a responsabilidade criminal ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual na conduta do agravante, ou se a conduta deve ser desclassificada para culpa consciente. 5. A defesa alega inexistência de provas concretas de embriaguez e questiona a competência do Tribunal do Júri para julgar o caso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo considerou que a análise do elemento subjetivo do crime, entre dolo eventual e culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não foram suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão impugnado. 8. O reexame fático-probatório necessário para desconstituir a decisão do Tribunal estadual é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise do elemento subjetivo do crime, entre dolo eventual e culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 2. O reexame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.099.850/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 747.684/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/9/2022; STJ, HC n. 615.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/3/2021.