Decisão · STJ

STJ HC 972228

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-26publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. No caso, a necessidade da prisão preventiva, prima facie, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública e da segurança da vítima, considerando a especial gravidade dos fatos e o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em desfavor do agravante. 3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERALDO CARVALHO DE SOUZA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 50-51). Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau diante da suposta prática das infrações penais previstas no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/4, art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, art. 147, §1º e art. 147-A, caput c/c §1º, inc. II, ambos do Código Penal e, ao menos, art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2006 (fl. 40). Nas razões do regimental, sustenta a Defesa que deve ser superado o entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional. Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Pleiteia, ao final, a submissão do feito ao Órgão Colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao agravante. Contrarrazões às fls. 73-79. Petição defensiva às fls. 81-82. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. No caso, a necessidade da prisão preventiva, prima facie, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública e da segurança da vítima, considerando a especial gravidade dos fatos e o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em desfavor do agravante. 3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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