STJ HC 799183
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a busca domiciliar apoiou-se exclusivamente em denúncias anônimas, já que nada de ilícito fora arrecadado na posse da agravada. 4. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de e-STJ fls. 1002/1008, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus em favor de GRACIELY BIANCA LIMA DE OLIVEIRA, para reconhecer a nulidade das provas obtidas com base na busca domiciliar. Depreende-se dos autos que a agravada fora definitivamente condenada às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incursa nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia (e-STJ fls. 208/209): "Segundo apurado, GRACIELY e FRANCIELI associaram- se para traficarem drogas na cidade de Valentim Gentil, visando ganhar "dinheiro fácil", de forma estável e permanente. Ocorreu que policiais civis receberam "denúncia anônima" dando conta da mercancia ilícita desempenhada pelas denunciadas, de maneira que passaram a monitorá-las por cerca de dois meses. Assim, após investigações encetadas pela Polícia Civil, os agentes souberam que FRANCIELI havia se deslocado até Votuporanga para adquirir drogas para ela e GRACIELY revendê-las em Valentim Gentil. Diante das informações, os milicianos foram até a residência da dupla, situada na Rua Atílio Noveli, nº 123, na cidade de Valentim Gentil, quando surpreenderam FRANCIELI chegando no local, conduzindo o veículo GM/Astra, cor azul, placas CXB- 4949, momento que foi abordada. Em revista pessoal, nada de ilícito fora encontrado com FRANCIELI. Com autorização da denunciada, os agentes adentraram na residência e constataram que a denunciada GRACIELY estava no imóvel. Ato contínuo, localizaram no banheiro do quarto uma sacola contendo três (3) porções de "cocaína", com peso bruto de 72,46g, uma (1) porção de "crack", com peso bruto de 16,87g e uma balança de precisão. Na sequência, dentro do guarda-roupas do quarto de FRANCIELI, foram encontradas 05 porções de "cocaína", com peso bruto de 321,87g e quantia de R$822,00 (auto de fls. 37/39 e fotos de fls. 51/58)." (grifo nosso). Nesta oportunidade, o agravante requer seja conhecido e provido o agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a busca domiciliar apoiou-se exclusivamente em denúncias anônimas, já que nada de ilícito fora arrecadado na posse da agravada. 4. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 5. Agravo regimental desprovido.