Decisão · STJ

STJ HC 967656

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ALEXANDRE DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente aviada (e-STJ fls. 261/263). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de maconha e 0,076g (setenta e seis miligramas) de cocaína (e-STJ fl. 76). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 14): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INGRESSO NO IMÓVEL. LEGÍTIMO. FUNDADOS INDÍCIOS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA M UNICIPAL. NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 01. A entrada forçada dos policiais no imóvel do acusado foi precedida de fundadas razões que indicavam a prática de crime no local, nos moldes do Tema 280 do STF. 02. Crime de natureza permanente cuja consumação se protrai no tempo e permite o flagrante delito enquanto não cessar a permanência, conforme art. 303 do CPP. 03. Ausência de ilegalidade no auxílio concedido pela guarda municipal à Polícia Militar. 04. Recurso conhecido e não provido. No writ, a Defensoria Pública sustentou a ilicitude das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar ilegal. Requereu a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição do acusado. Nas razões do presente recurso, a defesa reiterou os argumentos já trazidos na petição inicial da impetração e ponderou pela possibilidade de concessão da ordem de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 281). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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