STJ HC 935214
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ZANATA FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 290/292, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 301): Ora, não conhecer de pedido de habeas corpus, por uma questão formal, é uma coisa; outra é deixar de examinar ilegalidade que a lei exige correção de ofício, porque esse propósito da Justiça, isto é, impedir a arbitrariedade e o abuso de poder em detrimento dos direitos de liberdade dos cidadãos. In casu, é notória a ilegalidade que sofre o paciente, de vez que lhe foi negada a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, "por falta de amparo legal", isto é, porque "o tráfico de drogas era praticado em associação, sendo que as circunstâncias dos Em outras palavras, a pena do paciente não foi reduzida por mera retórica de uma suposta habitualidade criminosa. Todavia, afora as conversas ao telefone e depoimentos, não há nada de concreto que demonstre, materialmente, a dedicação do paciente a atividades criminosas, pois não foi encontrado na posse de drogas ou realizando o seu comércio, sendo certo que os valores apreendidos em sua residência são insuficientes para autorizar a conclusão de que eram provenientes de tráfico, uma vez que exercia atividade remunerada licitamente. Requer, assim "o acolhimento do presente agravo conhecer do pedido de habeas corpus e aplicar a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em favor do paciente, inclusive mediante a concessão de ordem de ofício" (e-STJ fl. 301). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.