STJ HC 896868
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA IRREPETÍVEL. TESTEMUNHA FALECIDA. VALORAÇÃO POSSÍVEL QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As provas cautelares e não repetíveis podem ser valoradas na formação do juízo quando corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial. 2. Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. Precedentes. 3. Para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID FILIPE SANTOS DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem. No presente regimental, a Defesa repisa argumentos postos na impetração original, que objetivava o reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia, por estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Insiste a Defesa que a decisão de pronúncia se baseou apenas no depoimento prestado na fase policial pela testemunha Tais, já falecida, que teria sido ouvida inicialmente como suspeita. Argumenta que tal depoimento não pode ser considerado como prova irrepetível apta a afastar a incidência do art. 155 do CPP, especialmente por não estar corroborado por outros elementos colhidos em juízo. Alega, ainda, que as demais testemunhas ouvidas judicialmente não indicaram o paciente como autor dos disparos, havendo apenas relatos de "ouvir dizer", modalidade testemunhal que não seria suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme precedentes. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, em caso negativo, a submissão do agravo regimental ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA IRREPETÍVEL. TESTEMUNHA FALECIDA. VALORAÇÃO POSSÍVEL QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As provas cautelares e não repetíveis podem ser valoradas na formação do juízo quando corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial. 2. Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. Precedentes. 3. Para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.