STJ RHC 205801
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Recurso em habeas corpus. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, fundamentada na ausência de cabimento do recurso ordinário conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, e na impossibilidade de dilação probatória. 2. A defesa argumenta que deve ser afastada a negativação dos maus antecedentes, porquanto a extinção da punibilidade pelo crime anteriormente cometido ocorreu há mais de 10 anos, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a extinção da punibilidade referente a uma condenação anterior está pré-constituída e demonstrada nos autos, e se a negativa de conhecimento do recurso em habeas corpus configura obstrução ao acesso às instâncias superiores. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação a decisões denegatórias proferidas em única ou última instância. 6. A negativação dos maus antecedentes foi fundamentada em condenação cuja extinção da punibilidade não foi esclarecida, mantendo-se válido o fundamento a ausência de prova pré-constituída do alegado, requisito indispensável para o conhecimento do writ. 7. A questão não foi discutida pela Corte de origem, impedindo o conhecimento do writ devido à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser provido quando a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. 2. A ausência de prova pré-constituída do alegado impede o conhecimento do writ. 3. Questões não discutidas pela Corte de origem não podem ser conhecidas em instância superior devido à supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.576.654/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.167.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE LIMA GOMES contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso em habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 111): RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO AFERÍVEL DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Recurso não conhecido. Sustenta a defesa do agravante que o não conhecimento do recurso, configura obstrução ao acesso do réu às instâncias superiores, violando os princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da ampla defesa (art. 5º, LV). Esses princípios são alicerces do Estado Democrático de Direito e garantem que todos os cidadãos tenham seus direitos preservados e suas liberdades respeitadas (fl. 122). Defende que, ao contrário do alegado no decisum combatido, a prova da extinção da punibilidade referente à condenação na Ação Penal n. 0008137-45.2005.8.26.0438, ao contrário do que foi aventado, está claramente pré-constituída e demonstrada nos autos de forma inequívoca (fl. 123), conforme fls. 28 e 33 dos autos. Requer, assim, o conhecimento do presente recurso e o seu provimento, a fim de que seja sanado o constrangimento ilegal ora impugnado, em respeito aos direitos constitucionais que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça sempre resguardou (fl. 125). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Recurso em habeas corpus. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, fundamentada na ausência de cabimento do recurso ordinário conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, e na impossibilidade de dilação probatória. 2. A defesa argumenta que deve ser afastada a negativação dos maus antecedentes, porquanto a extinção da punibilidade pelo crime anteriormente cometido ocorreu há mais de 10 anos, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a extinção da punibilidade referente a uma condenação anterior está pré-constituída e demonstrada nos autos, e se a negativa de conhecimento do recurso em habeas corpus configura obstrução ao acesso às instâncias superiores. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação a decisões denegatórias proferidas em única ou última instância. 6. A negativação dos maus antecedentes foi fundamentada em condenação cuja extinção da punibilidade não foi esclarecida, mantendo-se válido o fundamento a ausência de prova pré-constituída do alegado, requisito indispensável para o conhecimento do writ. 7. A questão não foi discutida pela Corte de origem, impedindo o conhecimento do writ devido à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser provido quando a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. 2. A ausência de prova pré-constituída do alegado impede o conhecimento do writ. 3. Questões não discutidas pela Corte de origem não podem ser conhecidas em instância superior devido à supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.576.654/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.167.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.