Decisão · STJ

STJ REsp 2174892

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Prova pericial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e confissão, sem a realização de exame pericial direto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 3. A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Esta Corte firmou entendimento de que, embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem suficientes. 5. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a alegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 6º, 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA VIEIRA e ITAMAR DUTRA contra decisão, de minha relatoria, na qual seu recurso especial foi desprovido, assim ementada (fl. 736): RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 158, 158-B E 171 DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES. Recurso especial desprovido. Alega a defesa que a decisão deixou de seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é possível dispensar o laudo para comprovar o rompimento de obstáculo quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. Aponta a necessidade de sobrestamento do presente agravo regimental, tendo em vista que versa sobre a exigência de prova pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto por rompimento de obstáculo, situação cuja controvérsia está pendente de julgamento na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou quatro recursos especiais (REsp 1917110/RS; REsp 1931383/RS; REsp 1931345/RS; e REsp 1931344/RS) para que fossem julgados sob o rito dos repetitivos (fl. 752). Ressalta que o não sobrestamento somente prejudica a pretensão recursal, já que a controvérsia está sendo debatida em caráter repetitivo no âmbito do plenário do STJ e a solução pode ser favorável aos agravantes; todavia, se ocorrer o trânsito em julgado do presente processo, os agravantes poderão vir a ser tratados de forma desigual frente a outras pessoas que se beneficiarão de eventual decisão favorável (fl. 753). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento do agravo, até a decisão do Tema 1107/STJ ou, ainda, pela concessão de habeas corpus de ofício. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Prova pericial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e confissão, sem a realização de exame pericial direto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 3. A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Esta Corte firmou entendimento de que, embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem suficientes. 5. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a alegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 6º, 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024.
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