STJ HC 841603
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é nulo e não pode servir de fundamento para a condenação. 2. Inexistindo outras provas independentes e suficientes para comprovar a autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado. 3. A análise da qualidade da prova não implica incursão aprofundada no acervo fático, apenas atribuição do devido valor jurídico aos elementos de prova reconhecidos nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus em favor de Antônio Araújo Quitéria. No presente regimental, a acusação postula a reforma da decisão agravada. Aduz, em síntese, que: a) o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo recursal, visto que a apelação defensiva não foi provida e o recurso especial não havia sido admitido quando da impetração, o que impunha o não conhecimento da impetração; b) para que fosse possível a absolvição em sede de habeas corpus, seria necessária a demonstração inequívoca de que todas as provas não se prestam a comprovar a autoria dos crimes, o que não ocorreu no caso; c) a despeito do reconhecimento efetuado pela vítima, as provas permitem concluir que o paciente foi o autor dos delitos; d) o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima seguiu o procedimento legal e e) existente jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é apto a embasar a condenação. Busca a reconsideração da decisão agravada para que seja restabelecida a condenação no processo originário. Caso contrário, requer que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado. Subsidiariamente, caso se mantenha a anulação do reconhecimento feito pela vítima, requer a devolução do caso à primeira instância para novo julgamento, com a exclusão de tal prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 384-403. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é nulo e não pode servir de fundamento para a condenação. 2. Inexistindo outras provas independentes e suficientes para comprovar a autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado. 3. A análise da qualidade da prova não implica incursão aprofundada no acervo fático, apenas atribuição do devido valor jurídico aos elementos de prova reconhecidos nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido.