STJ HC 933850
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECURSO DE LONGO TEMPO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não se verifica no julgado combatido ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 20 (vinte) anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em sede de habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVELTO SIQUEIRA VITORINO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria, no caso, a revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado ocorrido em 30/07/2024. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 61, II, "c" e "h", na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. No writ, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto A pena-base, apesar de ter sido reconhecida a primariedade e bons antecedentes do paciente, foi fixada além do mínimo estabelecido na escala penal positivada para a conduta incriminadora do artigo 157, § 3º, parte final, Código Penal - na redação conferida pela Lei nº 9.426/96 (fl. 06). Argumentou que, na segunda fase da dosimetria da pena, apesar de existir confissão, ainda que parcial, no interrogatório judicial, a atenuante em questão foi solenemente desprezada, o que viola o disposto no artigo 65, Código Penal (fl. 06). Aduziu que Já na terceira fase da dosimetria da pena, mister se faz a alteração da porcentagem da redução decorrente da incidência da tentativa, sendo certo que, para esse desiderato, não se pode menosprezar um importante dado, qual seja, a vítima chegou a ter condições de pedir socorro, o que indica a necessidade de majoração da redução para o patamar de (metade). (fl. 07) O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 102/106). Neste recurso, a Defesa reitera os termos da impetração e alega que Não se desconhece o fato de que o ordenamento jurídico aponta para a segurança jurídica como valor tutelado. Todavia, no âmbito da persecução penal, esse valor não possui valor absoluto, sendo certo que sempre deve ceder diante da justiça (fl. 111). Afirma que recente caso julgado pela d. 5ª Turma dá conta de reconhecimento da confissão mesmo após o trânsito em julgado, conforme se verifica na ementa do acórdão no Habeas Corpus nº 835.405/RJ (fl. 112). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECURSO DE LONGO TEMPO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não se verifica no julgado combatido ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 20 (vinte) anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em sede de habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.