STJ HC 940296
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço nesta Corte Superior que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão cautelar da agravada apenas perdura, até os dias atuais, em razão de ela não ter condições financeiras de pagar o valor estipulado como con dição para a sua soltura, tanto é que se encontra custodiada desde 13/6/2024, ou seja, há cerca de 6 meses, não sendo crível que alguém que possua recursos para ser solto permaneça, por opção, há tanto tempo segregado. Ademais, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia a superveniência, em 25/11/2024, de sentença condenatória em desfavor da agravada na ação penal de que tratam estes autos, ocasião em que foi concedido a ela o direito de recorrer solta, desde que recolhida a fiança fixada e aqui referida, a reforçar o constrangimento ilegal constatado. 3. Por fim, a necessidade ou não da prisão cautelar da agravada não foi objeto de análise neste writ, que se deteve a examinar a legalidade da manutenção da custódia em razão, tão somente, do não pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que, se o Ministério Público não concorda com a liberdade concedida à agravada na origem, deve-se valer dos meios processuais próprios, não constituindo este writ o instrumento adequado para tal intento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão deste relator que concedeu a ordem para afastar a fiança imposta na origem (e-STJ fls. 74/79). Em suas razões, sustenta o Parquet Federal que "o caso dos autos trata da prática de crime de tráfico de drogas, crime hediondo, em que as circunstâncias concretas indicam que ROSA MARIA TORRES DE BOEING atua em organização internacional bem estruturada, chamando atenção a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (6,75kg de cocaína, 24,7kg de crack e 700g de maconha, avaliada em mais de R$ 100 mil). A gravidade dos fatos imputados à agravante demonstram seu envolvimento em grupo criminoso de grande dimensão, dada a movimentação internacional de carga com vultuoso valor para o comércio ilícito, o que afasta completamente a hipótese de tráfico privilegiado. Subsistindo a hediondez do delito, a fiança torna-se incabível diante das peculiaridades do caso e por expressa previsão legal do art. 44 da Lei nº 11.343/06. A fiança tem como premissa a garantia do regular andamento do processo, mas no caso do tráfico internacional deve-se considerar o envolvimento de organizações criminosas e o risco de fuga para fora do país, prejudicando a aplicação da justiça" (e-STJ fl. 87). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço nesta Corte Superior que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão cautelar da agravada apenas perdura, até os dias atuais, em razão de ela não ter condições financeiras de pagar o valor estipulado como con dição para a sua soltura, tanto é que se encontra custodiada desde 13/6/2024, ou seja, há cerca de 6 meses, não sendo crível que alguém que possua recursos para ser solto permaneça, por opção, há tanto tempo segregado. Ademais, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia a superveniência, em 25/11/2024, de sentença condenatória em desfavor da agravada na ação penal de que tratam estes autos, ocasião em que foi concedido a ela o direito de recorrer solta, desde que recolhida a fiança fixada e aqui referida, a reforçar o constrangimento ilegal constatado. 3. Por fim, a necessidade ou não da prisão cautelar da agravada não foi objeto de análise neste writ, que se deteve a examinar a legalidade da manutenção da custódia em razão, tão somente, do não pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que, se o Ministério Público não concorda com a liberdade concedida à agravada na origem, deve-se valer dos meios processuais próprios, não constituindo este writ o instrumento adequado para tal intento. 4. Agravo regimental desprovido.