STJ RHC 200685
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, 11.000 pinos de cocaína, pesando 4,500kg (quatro quilos e quinhentos gramas), além de 1 pistola glock, cal. 9mm (nove milímetros) carregada e municiada, 1 rádio transmissor e 1 carregador de AK47, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, o acusado tem "uma condenação criminal, bem como responde a outra ação penal por delito gravíssimo ". 3. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 4. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie, imediatamente, a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora fixado". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto por JHODSON NASCIMENTO DE SOUZA. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, no primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado prévio habeas corpus, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 85/86): HABEAS CORPUS. Crime de tráfico de drogas. Artigos 33 e 40, IV, ambos, da Lei 11.343/06. Alegação de ausência dos requisitos para a custódia cautelar após a sentença penal condenatória. Decisão guerreada que se encontra bem fundamentada e expõe de forma clara os elementos de convicção do magistrado a quo. No decorrer de todo o processo o paciente permaneceu custodiado. Logo, não havendo elemento novo que justifique a sua soltura, deve prevalecer a regra, calcada na razoabilidade, de que após o juízo de certeza estampado na condenação, não pode o condenado aguardar o julgamento da apelação em liberdade, a não ser que haja mudança fática superveniente a justificar a liberdade provisória, o que não restou comprovado nos autos. Pelos fundamentos esposados no decisum ora impugnado, resta evidente que o periculum libertatis ainda está configurado, já que a soltura do paciente representa elevado risco para a ordem pública, uma vez demonstrada a reiteração delitiva, bem como seu envolvimento com facção criminosa de alta periculosidade. A doutrina é uníssona em afirmar que a custódia é necessária para garantir a ordem pública sempre que se faça imprescindível acautelar o meio social, preservar a própria credibilidade da Justiça ou desestimular a reiteração de práticas criminosas desta natureza. A custódia combatida está de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, que, na edição nº 32 de suas Jurisprudências em Teses, consolidou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (tese nº 12). ORDEM DENEGADA. No STJ, sustentou a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que estaria fundada apenas em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime, além de não se mostrar compatível com o regime prisional intermediário. Alegou que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime estabelecido na sentença condenatória - semiaberto. Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva de forma a garantir-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. Em decisão acostada às e-STJ fls. 845/849, neguei provimento ao recurso, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, 11.000 pinos de cocaína, pesando 4,500kg (quatro quilos e quinhentos gramas), além de 1 pistola glock, cal. 9mm (nove milímetros) carregada e municiada, 1 rádio transmissor e 1 carregador de AK47, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, o acusado tem "uma condenação criminal, bem como responde a outra ação penal por delito gravíssimo ". 3. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 4. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie, imediatamente, a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora fixado". 5. Agravo regimental desprovido.