Decisão · STJ

STJ HC 952956

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, LAVAGEM DE CAPITAIS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que os pedidos formulados não foram enfrentados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de se debruçar sobre os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO SILVANO ASSIS DA SILVA contra a decisão deste relator que não conheceu do habeas corpus (e- STJ fls. 331/335). Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 3/8/2024, prisão essa convertida em preventiva, bem como denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim, lavagem de capitais, falsidade ideológica e uso de documento falso. Narra a denúncia que foram apreendidos 313 tabletes de maconha, com peso total de 338,550kg (trezentos e trinta e oito quilogramas e quinhentos e cinquenta gramas), um cilindro de metal contendo cocaína, com peso bruto de 100,300kg (cem quilogramas e trezentos gramas), além de "mais de 1kg de sacos plásticos transparentes, embalagens de alumínio com vestígios de drogas, rolo de plástico filme, prensa hidráulica (usada para comprimir entorpecentes), rolos de fita gomada, seladora a vácuo e balança de precisão, além de um sistema de monitoramento composto por 4 (quatro) câmeras de segurança e peças sugestivas de uma aeronave" (e-STJ fl. 49, grifei). Consta que os denunciados "adquiriram efetivamente 01 (uma) aeronave, modelo VENTURA, número de série 022, fabricada em 2014, em 20/06/2024, com intuito de utilizá-la para o transporte de drogas" (e-STJ fl. 51, grifei). Em suas razões, sustenta a defesa não ter havido supressão de instância, na medida em que as matérias teriam sido enfrentadas pelo Tribunal de origem. Defende não existir justificativa idônea para a segregação cautelar. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, LAVAGEM DE CAPITAIS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que os pedidos formulados não foram enfrentados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de se debruçar sobre os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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