Decisão · STJ

STJ RHC 192102

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-12publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO PARA O MP OFERTAR ALEGAÇÃO FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/ STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos, capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. O cálculo do excesso de prazo não requer uma conclusão matemática e deve se adequar às necessidades do caso concreto. 3. Com o oferecimento da denúncia, aplica-se o teor da Súmula n. 21/STJ. 4. Encerrada a instrução criminal e apenas na pendência da apresentação de alegações finais, aplica-se a Súmula n. 52/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BORGES DA PAZ contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente, no dia 1º/11/2019, teve decretada prisão preventiva em seu desfavor, nos autos da ação penal em que foi denunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, II, III, quarta figura, e IV, última figura, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou que o agravante está recolhido ao cárcere desde o dia 24/11/2021, há mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, sem que a formação da culpa tenha sido concluída (fl. 626), restando configurada a ilegalidade da custódia por excesso de prazo. Afirmou que o Ministério Público já foi intimado 03 (três) vezes para apresentar alegações finais e ainda não protocolizou a referida peça processual. Aduziu que desnecessária a prisão processual, sendo suficiente a incidência de medidas cautelares menos gravosas. Na decisão (fls. 664-668), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 674-694) , a parte reprisa os argumentos da impetração. Requer, ao final, o reconhecimento do excesso de prazo e a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Contrarrazões do Ministério Público Estadual às fls. 700-707. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 711-715, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO PARA O MP OFERTAR ALEGAÇÃO FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/ STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos, capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. O cálculo do excesso de prazo não requer uma conclusão matemática e deve se adequar às necessidades do caso concreto. 3. Com o oferecimento da denúncia, aplica-se o teor da Súmula n. 21/STJ. 4. Encerrada a instrução criminal e apenas na pendência da apresentação de alegações finais, aplica-se a Súmula n. 52/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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