STJ AREsp 2745295
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22.05.2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 12.06.2024, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. O agravante argumenta pela revisão da decisão, sem, contudo, apresentar elementos que justifiquem a intempestividade ou demonstrem a existência de feriado local ou outra causa de suspensão do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a intempestividade do recurso especial em razão da contagem do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), combinado com os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) a necessidade de comprovação, no momento da interposição do recurso, de eventual suspensão de prazo ou feriado local que impactasse o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do recurso especial, em processos criminais, é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no CPC/2015, art. 219. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser apresentada no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. O art. 798-A do CPP, introduzido pela Lei 14.365/2022, que flexibiliza a comprovação posterior de suspensão de prazos, não retroage a situações anteriores à sua vigência, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não havendo comprovação de feriado local, recesso forense ou outra causa impeditiva no momento da interposição, a intempestividade do recurso especial deve ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ fl. 1.469). A defesa alega erro na análise da tempestividade, aduzindo que a contagem do prazo deveria ter levado em conta a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em conformidade com a Portaria Conjunta 1546/PR/2024. No mais, discorre sobre o mérito do recurso especial obstado, pela anulação da Sessão Plenária ou, alternativamente, pelo redimensionamento da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.517-1.520). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22.05.2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 12.06.2024, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. O agravante argumenta pela revisão da decisão, sem, contudo, apresentar elementos que justifiquem a intempestividade ou demonstrem a existência de feriado local ou outra causa de suspensão do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a intempestividade do recurso especial em razão da contagem do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), combinado com os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) a necessidade de comprovação, no momento da interposição do recurso, de eventual suspensão de prazo ou feriado local que impactasse o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do recurso especial, em processos criminais, é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no CPC/2015, art. 219. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser apresentada no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. O art. 798-A do CPP, introduzido pela Lei 14.365/2022, que flexibiliza a comprovação posterior de suspensão de prazos, não retroage a situações anteriores à sua vigência, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não havendo comprovação de feriado local, recesso forense ou outra causa impeditiva no momento da interposição, a intempestividade do recurso especial deve ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.