STJ RHC 203724
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica e prisão temporária. Legalidade das medidas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade das interceptações telefônicas e das prisões temporárias decretadas no curso de investigação de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e as prisões temporárias foram decretadas com fundamentação idônea e se houve violação ao princípio da subsidiariedade das medidas invasivas. 3. A defesa alega ausência de justa causa para as interceptações telefônicas, falta de individualização das condutas dos investigados e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das medidas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. 6. A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada, pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva são suficientes para autorizar interceptações telefônicas e prisões temporárias. 2. A substituição da prisão temporária por preventiva supera a alegação de nulidade da primeira." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 47.259/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, HC 276.132/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, HC 573.166/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão singular por mim proferida, a fls. 627/637, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, haja vista que as teses vertidas demandariam dilação probatória e revolvimento do acervo fático-probatório, proceder inviável na via eleita. A defesa sustenta estar-se diante de flagrante constrangimento ilegal que não depende de revolvimento fático para a análise da pretensão tendente ao reconhecimento das ilegalidades das medidas invasivas. Debate que a decisão do evento 3788 padece de falta de justa causa para a interceptação telefônica, pois o relatório policial que a subsidiou não atribuiu nomes e funções às pessoas ilustradas no organograma do PCC, tampouco a relação de cada uma delas com os terminais telefônicos para os quais se pretendia a medida. Alega a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. Argumenta que a polícia deveria ter usado de outros meios de investigação para confirmar a veracidade das informações transmitidas pela Diretoria de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública para, só então, representar pela cautelar de interceptação. Para a decisão do evento 3805, renova a assertiva de que a prorrogação da interceptação e a inclusão de novos ramais partiram de representação genérica, com a seleção de trechos aleatórios e fora de contexto das conversas dos números interceptados, sem evidenciar o envolvimento de cada um dos grampeados nos fatos, chancelando autêntica pescaria probatória. Impugnou a decisão do evento 3810, que prorrogou a interceptação por outro período, mediante alegação equivalente de ausência de justa causa e na generalidade dos fundamentos adotados. Para a decisão de evento 3850 que autorizou as buscas e apreensões e decretou a prisão temporária dos investigados, para a primeira das circunstâncias, de violação domiciliar, aborda ter sido deferida genericamente e em caráter de diligência de prospecção; ao segundo dos pontos, salienta não declinados os empecilhos que os investigados estariam causando à investigação a ponto de justificarem a imprescindibilidade da segregação, principalmente do agravante que foi citado em uma conversa apenas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica e prisão temporária. Legalidade das medidas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade das interceptações telefônicas e das prisões temporárias decretadas no curso de investigação de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e as prisões temporárias foram decretadas com fundamentação idônea e se houve violação ao princípio da subsidiariedade das medidas invasivas. 3. A defesa alega ausência de justa causa para as interceptações telefônicas, falta de individualização das condutas dos investigados e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das medidas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. 6. A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada, pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva são suficientes para autorizar interceptações telefônicas e prisões temporárias. 2. A substituição da prisão temporária por preventiva supera a alegação de nulidade da primeira." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 47.259/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, HC 276.132/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, HC 573.166/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.