STJ HC 969720
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 122, da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do pedido de saída temporária unicamente na imposição constante de lei posterior à data do delito cometido pelo paciente, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu ao paciente o benefício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de OTÁVIO DE JESUS SOUZA, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu ao paciente o direito à saída temporária. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTÁVIO DE JESUS SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8000894-52.2024.8.24.0033). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício da saída temporária ao apenado (e-STJ fls. 11/13). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para indeferir a benesse, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA À FAMÍLIA (ARTS. 122 E SS. DA LEI N. 7.210/84). AGENTE QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 122 DA LEI N. 7.210/84, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/24. PROVIMENTO. LEI N. 14.843/24 QUE ALTEROU A LEI N. 7.210/84 PARA DISPOR SOBRE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO PRESO, PREVER A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E RESTRINGIR O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA TÃO LOGO ENTRA EM VIGOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI DE REGÊNCIA QUE É A VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na presente impetração, a defesa alega que a nova redação do art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal não pode incidir no caso, pois "a aplicação de uma lei penal a fatos ocorridos no passado violaria o direito à segurança jurídica, uma vez que os indivíduos não teriam como prever as consequências de seus atos" (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu ao paciente o direito à saída temporária. Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que "as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/24 na Lei de Execução Penal, no que diz respeito à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, aplicam-se no bojo de um processo de execução, de natureza procedimental", tratando-se "de norma processual penal, que deve ser aplicada imediatamente aos atos jurisdicionais praticados durante a sua vigência, independentemente da data da prática da conduta delitiva" (e-STJ fls. 97/98). Afirma que "não se mostra razoável a manutenção do benefício da saída temporária com base na data do cometimento do crime, pois a norma que dispõe sobre a possibilidade de gozo ou não da benesse tem caráter eminentemente processual e deve ser aferida no momento em que o direito é implementado, ou seja, quando os requisitos são preenchidos pelo apenado" (e-STJ fl. 99). Ao final, pugna pelo restabelecimento do acórdão que indeferiu o benefício da saída temporária ao sentenciado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 122, da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do pedido de saída temporária unicamente na imposição constante de lei posterior à data do delito cometido pelo paciente, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu ao paciente o benefício. 3. Agravo regimental desprovido.