STJ HC 955207
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Relatório de Inteligência elaborado pela Divisão de Inteligência do Ministério Público indicando que o apenado, também conhecido como MK ou MARQUINHO, é reconhecido como uma das lideranças da facção criminosa Comando Vermelho (CV). 4. Ainda que se tenha um atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por SEBASTIÃO FIGUEIRA DA COSTA JÚNIOR contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade a ensejar da ordem de ofício (e-STJ fls. 94/97). No presente agravo regimental, a Defesa do recorrente repisa argumentos postos na impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que Tribunal a quo indeferiu o pedido de progressão de regime com base em informações meramente administrativa (SIAPEN). Alega que o agravante ostenta comportamento excelente e já auferiu lapso temporal necessário para ter direito ao benefício, preenchendo, assim, os requisitos objetivo e subjetivo impostos para a obtenção de progressão de regime. Postula a reconsideração da decisão agravada, concedendo a progressão de regime prisional aberto. Caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Relatório de Inteligência elaborado pela Divisão de Inteligência do Ministério Público indicando que o apenado, também conhecido como MK ou MARQUINHO, é reconhecido como uma das lideranças da facção criminosa Comando Vermelho (CV). 4. Ainda que se tenha um atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.