STJ REsp 2024807
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE FORMA IDÔNEA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS MANTEVE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem ilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de licitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em sua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao pagamento de dívidas de terceiros. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se a condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para manter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da apelação. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, ado to o último relatório contido nos autos (fls. 719-722): Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que manteve o réu condenado pela prática do delito tipificado no art. 317 do Código Penal, reduzindo-lhe, contudo, a pena para 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito. O julgado e o dos embargos de declaração contra ele opostos encontram-se assim ementados (e-STJ fls. 568/569; 631): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO. 1. A defesa foi devidamente intimada acerca da decisão que indeferiu o pedido de acareação entre o réu e a testemunha. Contudo, deixou de interpor o recurso cabível no respectivo prazo, o que torna a matéria preclusa. Ademais, sendo as provas destinadas ao julgador, cabe a ele decidir sobre a realização de acareação, não configurando cerceamento de defesa a sua não realização, quando ela nada contribuiria para o estabelecimento da verdade. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA PESSOAL DE DINHEIRO RECEBIDO EM RAZÃO DE CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. SAQUE REALIZADO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE NUMERÁRIO PÚBLICO. 2. A prova produzida pelo órgão acusatório, decorrente das declarações das testemunhas e de documentos anexados em ação de antecipação de provas, demonstra que o réu recebeu depósito em sua conta corrente pessoal na ordem de R$ 20.000,00, efetuado por construtora de obra pública em município no qual o recorrente era prefeito, demonstrando as acusações narradas na denúncia. 3. Os argumentos defensivos, que não contestam o recebimento do numerário, mas afirmam que o valor foi para pagamento de credores da construtora, além de não possuir credibilidade suficiente, estão totalmente isolados no contexto dos autos. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. 4. A existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável não justifica o incremento de pena acima de 1/8 (in casu quase 1/3), sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade. Sentença reformada nesse ponto. SEGUNDA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6. PRECEDENTES DO STJ. 5. Na omissão legislativa acerca do quantum de aumento de pena decorrente da presença de agravantes genéricas, a jurisprudência do STJ fixou entendimento de que na fase intermediária a fração de aumento não pode ser inferior a 1/6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. 6. A fixação de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos (3 anos e 6 meses, in casu) autoriza a substituição por pena restritiva de direitos, consoante regra expressa contida no inciso I do artigo 44 do Código Penal, ainda mais quando verificada a primariedade do réu e que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. REPARAÇÃO DO DANO. QUANTIA FIXADA DECORRENTE DA SOMA DOS VALORES DA VANTAGEM RECEBIDA PELO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 7. A fixação do valor da reparação do dano deve levar em consideração o dano provocado pelo delito. Assim, no crime de corrupção passiva, mostra-se correta a fixação do dano com base nos valores recebidos pelo réu. 8. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte para modificar apenas o quantum da pena aplicada e, com isso, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, mantendo os demais termos da sentença. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 619 do CPP, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. Hipótese em que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, não havendo omissão a ser sanada. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o fim a que se propõe o recorrente, qual seja, "corrigir" os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento. 4. Aclaratório conhecido e improvido. Acórdão mantido. O recorrente suscita violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Relata que nos embargos de declaração se requereu expressamente e fundamentadamente a apreciação das omissões relativas à imprestabilidade do depoimento de Armstrong Collins Campos Miranda, bem como, a inexistência de apreciação dos argumentos suscitados e dos documentos relativos ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor esse, que supostamente teria sido pago à título de propina, pelo Recorrente (e-STJ fl. 648), argumentos que não haveriam sido enfrentados pela instância precedente. Assevera que, em situações em que o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde do debate, é imperioso o reconhecimento da nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a seu respeito (e-STJ fl. 670). Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que o fumu boni iuris se consubstancia na probabilidade de modificação da condenação com a cassação do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, o periculum in mora se observa na possibilidade execução da pena, em especial, a pecuniária no curso da apreciação do presente recurso cujo resultado, repisa-se, tem condão de modificar os termos da condenação (e-STJ fl. 674). A defesa alega, em suma, negativa de prestação jurisdicional pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não analisou argumento relevante que poderia resultar em julgamento diverso. Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja cassado o acórdão que rejeitou os embargos de declaração com novo julgamento e análise de todas as teses defensivas. O parecer do MPF é pelo desprovimento do recurso especial (fls. 719-723). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE FORMA IDÔNEA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS MANTEVE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem ilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de licitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em sua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao pagamento de dívidas de terceiros. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se a condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para manter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da apelação. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.