STJ HC 965068
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO RAFAEL RODRIGUES PEREIRA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo incólume a sentença que condenou o paciente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, de pagamento de 680 dias-multa, e de 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, respectivamente, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 147, caput, por duas vezes. No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa nulidade probatória decorrente de busca veicular ilegal, uma vez que desprovida de fundadas suspeitas. Ponderou que "a abordagem foi baseada em uma infundada suspeita, onde o Paciente estava com uma garota de programa e tinha acabado de comprar as referidas drogas para usar com a mesma, e ainda o carro que o Paciente estava e foi apreendido era de um amigo, que deixou o mesmo ir buscar as drogas e buscar a garota de programa, tanto é que a mulher do Paciente em seu depoimento em juízo é categórica que ambos tinham brigado pela pequena quantia que tinha escondida de dinheiro pelo Paciente que ela tinha achado e ele por ser usuário de drogas queria a todo custo, sendo que restou relatado pela mulher do paciente ouvida em juízo que o Paciente saiu a pé de sua casa, não sendo essa uma conduta de um traficante da envergadura que os policiais querem levar a crer em seu flagrante e depoimento que restou derruido através do sistema de GPS de suas Viaturas policiais" (e-STJ fl. 5). Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e a absolvição do paciente. Às e-STJ fls. 155/157, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões expostas na petição inicial da impetração. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido.