Decisão · STJ

STJ HC 965068

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-30publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO RAFAEL RODRIGUES PEREIRA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo incólume a sentença que condenou o paciente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, de pagamento de 680 dias-multa, e de 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, respectivamente, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 147, caput, por duas vezes. No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa nulidade probatória decorrente de busca veicular ilegal, uma vez que desprovida de fundadas suspeitas. Ponderou que "a abordagem foi baseada em uma infundada suspeita, onde o Paciente estava com uma garota de programa e tinha acabado de comprar as referidas drogas para usar com a mesma, e ainda o carro que o Paciente estava e foi apreendido era de um amigo, que deixou o mesmo ir buscar as drogas e buscar a garota de programa, tanto é que a mulher do Paciente em seu depoimento em juízo é categórica que ambos tinham brigado pela pequena quantia que tinha escondida de dinheiro pelo Paciente que ela tinha achado e ele por ser usuário de drogas queria a todo custo, sendo que restou relatado pela mulher do paciente ouvida em juízo que o Paciente saiu a pé de sua casa, não sendo essa uma conduta de um traficante da envergadura que os policiais querem levar a crer em seu flagrante e depoimento que restou derruido através do sistema de GPS de suas Viaturas policiais" (e-STJ fl. 5). Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e a absolvição do paciente. Às e-STJ fls. 155/157, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões expostas na petição inicial da impetração. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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