STJ HC 964554
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023.) 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que "a fundamentação do douto juízo de piso se mostra idônea e pautada no histórico do apenado, sendo certo que .. se aproveitou da prisão domiciliar concedida por motivo de saúde para se reafiliar à milícia privada do marginal Ecko (como seu segurança) e, posteriormente, com sua morte, comandar a organização criminosa nas comunidades de Antares", o que impede a concessão da benesse pleiteada pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, entendimento que consoa com o posicionamento desta Corte acerca do tema. De toda forma, o afastamento dos fundamentos utilizados quanto ao mérito do apenado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO LIMA DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que, às e-STJ fls. 153/156, indeferiu liminarmente o writ no qual pugnou a defesa, em síntese, pela concessão da ordem a fim de que fosse concedido ao paciente (ora agravante) o benefício do livramento condicional. Neste recurso, a defesa repisa as razões lançadas na inicial do writ, sustentando que o agravante já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do aludido benefício, uma vez que "não há fundamentação com base em fatos da execução penal, o ora apenado possui exame criminológico positivo, trabalha internamente, avaliação de comportamento excepcional" (e-STJ fl. 163). Requer, ao final, o provimento do recurso "para deferir ao paciente o direito a trabalho extramuro e ou liberdade condicional" (e-STJ fl. 164). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023.) 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que "a fundamentação do douto juízo de piso se mostra idônea e pautada no histórico do apenado, sendo certo que .. se aproveitou da prisão domiciliar concedida por motivo de saúde para se reafiliar à milícia privada do marginal Ecko (como seu segurança) e, posteriormente, com sua morte, comandar a organização criminosa nas comunidades de Antares", o que impede a concessão da benesse pleiteada pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, entendimento que consoa com o posicionamento desta Corte acerca do tema. De toda forma, o afastamento dos fundamentos utilizados quanto ao mérito do apenado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.