STJ HC 808701
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOÃO PAULO BATISTA DE SOUZA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 177/181): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO PAULO BATISTA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0024.18.131501-1/001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33 e art. 35, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 1.652 (mil seiscentos e cinquenta e dois) dias-multa. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa , em regime fechado, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 97-112): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PREVENTIVA - SUBSISTÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRENCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO - ENVOLVIMENTO DE MENOR - INAPLICABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. - Inexistente alteração fática das circunstâncias que embasaram a prisão preventiva e restando a sentença devidamente fundamentada, rejeita-se o pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. - Cuidando-se de delitos diversos, mediante a associação do réu a outros indivíduos para a prática de tráfico de drogas, em localidade distinta, não se reconhece a litispendência. - Comprovados atos de traficância, bem como a anuência volitiva dos agentes para a guarda de tóxicos, impõe-se a condenação. - Demonstradas as elementares do crime de associação para o tráfico (concurso de agentes, especial fim de agir e estabilidade ou permanência da associação criminosa), deve ser mantida a condenação por este delito. - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão dos réus, desde que harmônicos com outros meios de prova (interceptações telefônicas e apreensão de drogas) e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. - O reconhecimento da menoridade, para a configuração da causa de aumento do art. 40, inciso VI da Lei n. 11.343/06, deve se basear em dados constantes de documento hábil (Tema n. 1.052 do STJ). - É inviável a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao condenado pelo delito de associação para o tráfico, uma vez que há dedicação a atividades criminosas. - O mal causado por substâncias estupefacientes é inerente ao delito de tráfico de drogas, razão pela qual não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável. - Fixada a pena em patamar superior a oito anos, resta mantido o regime fechado e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. - Não é possível a restituição de veículo apreendido na hipótese em que restou comprovada a relação direta e intencional como instrumento do crime. No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a decisão é manifestamente contrária ao entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. Pugna pela absolvição do delito de associação ao tráfico e, subsidiariamente, redução da pena-base e aplicação da minorante. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 156-158). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 167-175). No presente agravo, alega a parte a inexistência de provas para condenação no delito de associação ao tráfico. Argumenta o cabimento da minorante do tráfico e ainda requer a revisão da dosimetria. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 177/181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Agravo regimental desprovido.