STJ HC 955528
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a revogação da custódia cautelar. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base na gravidade concreta do crime, reincidência do acusado e risco à ordem pública. O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, destacando a legalidade da abordagem policial e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela reincidência do acusado, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A abordagem policial foi considerada legal, pois baseada em denúncia especificada e fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ, que permite a busca pessoal e veicular em tais circunstâncias. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela reincidência dos acusados, evidenciando risco à ordem pública. 2. A abordagem policial é legal quando baseada em denúncia específica e fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no RHC 195.432/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON VINICIUS PAULINO DE ARAUJO contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade que justificasse a revogação da custódia cautelar do agravante. Em suas razões a Defesa aduz que a prisão foi ilegal diante da "nulidade da abordagem policial, a qual se deu mediante "informação", que embora a Relatoria tenha entendido como regular, destoa da jurisprudência, bem como na falta de fundamentação da prisão cautelar" (fl. 211) que se baseou em "fundamentações genéricas e abstratas, apenas ressaltando a natureza do delito e da droga apreendida, bem como apontando os maus antecedentes do agravante, para justificar a prisão preventiva" (fl. 212). Postula, assim, o provimento do agravo. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a revogação da custódia cautelar. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base na gravidade concreta do crime, reincidência do acusado e risco à ordem pública. O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, destacando a legalidade da abordagem policial e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela reincidência do acusado, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A abordagem policial foi considerada legal, pois baseada em denúncia especificada e fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ, que permite a busca pessoal e veicular em tais circunstâncias. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela reincidência dos acusados, evidenciando risco à ordem pública. 2. A abordagem policial é legal quando baseada em denúncia específica e fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no RHC 195.432/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.