STJ HC 900024
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. IMÓVEL DESABITADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995/DF, declarou inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. 3. Na hipótese dos autos, em relação à suposta violação de domicílio, não se verifica ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional conferida ao domicílio, na esteira da jurisprudência firme desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR AUGUSTO DE SANTANA DIAS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 692/701, por meio da qual concedi parcialmente a ordem, para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico de drogas, redimensionando as reprimendas para o patamar de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de alterar o regime prisional imposto ao acusado para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da prisão realizada por guardas municipais que, no caso, agiram indevidamente com funções de policia ostensiva. Alega, ainda, invasão domiciliar, sem justa causa e sem autorização da justiça ou do próprio acusado. Sustenta, por fim, que se encontram presentes todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, requer (e-STJ fls. 15/16): a) a concessão da medida liminar ora pleiteada; b) a ilegalidade da prisão da qual não se comprovou a RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS, que autorizasse a abordagem pelos guardas municipais; c) reconhecimento da nulidade na entrada forçada dos agentes na residência do paciente, haja vista, sem qualquer tipo de autorização, excluindo-se, ademais, todos os elementos contra ele tidos como probatórios em decorrência da "theory fruits of the poisonous tree", com fundamento no artigo 157, caput, e § 1º do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal; d) a aplicação da minorante contida no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo ou seja 2/3; A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 577/578). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 630/667). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 669/677). Às e-STJ fls. 692/701, concedi parcialmente a ordem, para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico de drogas, redimensionando as reprimendas para o patamar de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. IMÓVEL DESABITADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante, na forma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995/DF, declarou inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. 3. Na hipótese dos autos, em relação à suposta violação de domicílio, não se verifica ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional conferida ao domicílio, na esteira da jurisprudência firme desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.