STJ REsp 2179353
PROCESSUALDireito penal. Agravo REGIMENTAl. roubo. Dosimetria. MONTANTE DE exasperação FUNDAMENTADO. observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em que se alegou violação ao art. 59 do Código Penal, devido à manutenção de fração de aumento da pena-base considerada excessiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 do mínimo legal e a 1/8 do intervalo cominado em abstrato para o delito para cada vetor negativo viola o art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base sem a adoção de critério matemático rígido, desde que a fundamentação seja idônea e concreta, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. No caso concreto, a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável foi considerada proporcional e fundamentada, em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea e concreta, sem a necessidade de seguir critério matemático rígido para a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no HC 463.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por JOELSON RODRIGUES DA SILVA e JOSENILDO SANTOS DA SILVA contra decisão de fls. 963/970, em que neguei provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Alega a existência de violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a fração de aumento da pena-base com critério excessivo de exasperação. Aduziu não ter sido apresentada fundamentação concreta que justifique a exasperação da pena em fração superior a 1/6 para cada vetorial negativa. Requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo REGIMENTAl. roubo. Dosimetria. MONTANTE DE exasperação FUNDAMENTADO. observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em que se alegou violação ao art. 59 do Código Penal, devido à manutenção de fração de aumento da pena-base considerada excessiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 do mínimo legal e a 1/8 do intervalo cominado em abstrato para o delito para cada vetor negativo viola o art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base sem a adoção de critério matemático rígido, desde que a fundamentação seja idônea e concreta, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. No caso concreto, a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável foi considerada proporcional e fundamentada, em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea e concreta, sem a necessidade de seguir critério matemático rígido para a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no HC 463.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024.