STJ HC 964917
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REPOUSO NOTURNO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos delitos de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, e associação criminosa. O agravante teria se dirigido ao porteiro do prédio residencial e, valendo-se do apelido da vítima, teve autorizada a sua entrada no edifício; foi quando arrombou a porta do apartamento e subtraiu para si relógios e joias. Em seguida, entrou no automóvel que o esperava e empreendeu em fuga. Foi destacado que ele não possui endereço de residência no distrito da culpa e, ainda, possui em seu desfavor um mandado de prisão em aberto, na cidade de Cuiabá. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante não reside no distrito da culpa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID PEREIRA FRAJUCA contra decisão de e-STJ fls. 58/63, em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, caput, ambos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48): HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4 º, I E IV, 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRANTE PRESO EM 07/09/2024 - ALEGA O PATRONO ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP, APONTANDO AUSÊNCIA DO PERICULUM IN LIBERTATIS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. OBJETIVA O IMPETRANTE A REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA OU, AINDA, A SUA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. - A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO DA ORA PACIENTE ESTÁ CORRETA E DEVIDAMENTE MOTIVADA, APONTANDO OS FUNDAMENTOS DA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, E AO MENOS, POR ORA, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DA PACIENTE COM OS DELITOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA, DEMONSTRANDO QUE A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL NESTE MOMENTO, JÁ QUE EFETIVAMENTE PRESENTE O FUMUS COMMISSI DELICTI. ADEMAIS, O PACIENTE NÃO POSSUI ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA NO DISTRITO DE CULPA, E SEGUNDO OS AUTOS RESIDE NO ESTADO DE SÃO PAULO, TENDO O MANDADO DE PRISÃO SIDO CUMPRIDO NA CAPITAL DAQUELE ESTADO, EM 07/09/2024 - NO PRESENTE CASO, NÃO ESTÃO PRESENTES QUAISQUER DAS SITUAÇÕES AUTORIZADORAS DA PRISÃO DOMICILIAR, CONTEMPLADAS NO ART. 318 DO CPP. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE NO BNMP HÁ UM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE, ORIUNDO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL DE CUIABÁ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nesse writ, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea. Ressaltou que, "além da fundamentação inapta para mantê-lo no cárcere, o reconhecimento fotográfico em solo policial sem a garantia de ampla defesa e contraditório, demonstr ou -se insuficiente para medida extrema, assim como meras probabilidades e suposições a respeito da personalidade do Paciente não podem respaldar a prisão preventiva, tornando a decisão atacada nula por falta de fundamentação" (e-STJ fl. 11). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos delitos de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo durante o repouso noturno e associação criminosa. Na espécie, o acusado dirigiu-se ao porteiro do prédio residencial e, valendo-se do apelido da vítima, teve autorizada a sua entrada no edifício; arrombou, assim, a porta do apartamento, subtraindo para si relógios e joias. Em seguida, entrou no automóvel que o esperava e empreendeu em fuga. Foi destacado, também, que ele não residia no distrito da culpa e possuía em seu desfavor um mandado de prisão em aberto, na cidade de Cuiabá (e-STJ fls. 58/63). No presente agravo regimental, a defesa ressalta que, tanto as decisões originárias quanto a decisão monocrática de e-STJ fls. 58/63 carecem de fundamentação idônea. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e afirma que ele "possui conduta social ilibada e não consta, diferentemente do que o Excelso Relator aduziu, mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 71). Pontua que "é plenamente cabível e razoável a aplicação de medidas diversas da prisão, considerando que o crime não envolve violência ou grave ameaça" (e-STJ fls. 72/73). Diante disso, "requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso por esse Superior Tribunal de Justiça, para cassar a decisão que denegou a ordem do Habeas Corpus e, em seguida, julgar o mérito do Remédio Constitucional, esperando-se a concessão da ordem pela turma julgadora" (e-STJ fl. 73). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REPOUSO NOTURNO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos delitos de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, e associação criminosa. O agravante teria se dirigido ao porteiro do prédio residencial e, valendo-se do apelido da vítima, teve autorizada a sua entrada no edifício; foi quando arrombou a porta do apartamento e subtraiu para si relógios e joias. Em seguida, entrou no automóvel que o esperava e empreendeu em fuga. Foi destacado que ele não possui endereço de residência no distrito da culpa e, ainda, possui em seu desfavor um mandado de prisão em aberto, na cidade de Cuiabá. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante não reside no distrito da culpa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.