Decisão · STJ

STJ REsp 2124127

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-02publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR DE DESACATO A SUPERIOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. 2. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente não regularizou o feito, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à interposição. Incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO AUGUSTO CAVALARI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 263-264) que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, que julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, em razão da prática do crime militar de desacato a superior. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 270-271). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não provimento do agravo" (e-STJ fls. 290-293). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR DE DESACATO A SUPERIOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. 2. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente não regularizou o feito, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à interposição. Incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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