Decisão · STJ

STJ HC 967687

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BRENDA CAROLINA AMORIM DA SILVA SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 154/158). Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "aproximadamente 13,3 kg (treze quilos e trezentos gramas) da droga Cannabis Sativa Linneu, conhecida popularmente como "maconha" e 100g (cem gramas) de haxixe" (e-STJ fl. 19, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "a Agravante é uma jovem de apenas 18 anos de idade, primária, sem antecedentes criminais, e que, em razão de sua vulnerabilidade, foi aliciada para atuar como mera "mula do tráfico", sem qualquer vínculo com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas. Ressalte-se que possui residência fixa, é estudante e busca um futuro digno. Manter sua prisão nas circunstâncias atuais representa um grave prejuízo à sua trajetória acadêmica e pessoal, além de se mostrar desproporcional, considerando seu papel secundário e transitório nos fatos. A aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para garantir a instrução criminal e os fins da persecução penal, sem a necessidade de submetê-la ao encarceramento, que, no caso, revela-se excessivo e desnecessário" (e-STJ fl. 170). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →