STJ HC 859745
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi concedido habeas corpus de ofício para aplicar a minorante do tráfico na fração de 1/2. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja negada a minorante ou reduzida a fração para 1/6. 3. A quantidade de droga apreendida - 590 (quinhentos e noventa) gramas de maconha - não pode ser considerada exacerbada o suficiente para afastar por completo a aplicação da referida minorante, mas tão somente para modular seu quantum. 4. As circunstâncias narradas não demonstram que o paciente se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra em que concedi a ordem, de ofício para fixar em 1/2 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, reduzir a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal. O decisum foi assim por mim relatado (e-STJ fls. 1134/1138): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CICERO BALBINO DO NASCIMENTO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.1501224-08.2021.8.26.0536). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em segunda instância, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Nos termos da peça acusatória, o paciente e corréu " (..) guardavam e mantinham em depósito, para venda e entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 02 (dois) grandes tabletes de maconha, com peso aproximado de 590 (quinhentos e noventa) gramas (..)" (e-STJ fl. 157-159). Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa e o Ministério Público. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para: "(..) i.) afastada a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, elevar as sanções infligidas a Cícero Balbino do Nascimento Junior e Raphael Diez Portero Nucci Mori para reclusiva de 5 (cinco) anos e pecuniária de 500 (quinhentas) diárias - mantido o valor unitário para a aflição financeira; ii. ii.) fixar o regime fechado para o resgate da sanção corporal imposta a Cícero Balbino do Nascimento Junior e Raphael Diez Portero Nucci Mori. de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado(..)" (e-STJ fls. 1036-1065) No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a apreensão da droga que fundamentou a ação penal é ilícita por derivação, uma vez que decorrente da entrada forçada em domicílio, desamparada de fundadas razões. Subsidiariamente, assinala estarem presentes os requisitos necessários à incidência da causa especial de diminuição do tráfico de drogas, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, busca a aplicação da minorante do tráfico de drogas em sua fração máxima. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1068-1070). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1076-1080). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. (e-STJ fls. 1121 - 1131). No presente agravo, alega a parte que a decisão não enfrentou outros aspectos do panorama fático envolvendo a conduta delituosa do paciente. Argumenta que a quantidade apreendida - 500 gramas - não pode ser considerada pequena porção. Aduz que consta nos autos que no local havia intensa mercancia no local da apreensão das drogas, além de equipamentos que demonstram que a atividade delituosa se dava de forma profissional e consistente e que estes aspectos não foram considerados na decisão agravada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. Alternativamente, requer a readequação para o patamar de 1/6 (e-STJ fl. 1144/1154). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi concedido habeas corpus de ofício para aplicar a minorante do tráfico na fração de 1/2. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja negada a minorante ou reduzida a fração para 1/6. 3. A quantidade de droga apreendida - 590 (quinhentos e noventa) gramas de maconha - não pode ser considerada exacerbada o suficiente para afastar por completo a aplicação da referida minorante, mas tão somente para modular seu quantum. 4. As circunstâncias narradas não demonstram que o paciente se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Agravo regimental desprovido.