Decisão · STJ

STJ HC 963916

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Denúncia anônima. BuscaS pessoal e veicular. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A abordagem policial foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava o agravante e um comparsa vendendo drogas em um supermercado, com descrição do veículo utilizado. A busca resultou na apreensão de mais de 3kg de maconha e cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima especificada e o monitoramento prévio são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, e se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima especificada, aliada ao monitoramento prévio, caracteriza justa causa para a abordagem policial, conforme precedentes do STJ e STF. 5. A apreensão de entorpecentes em posse do agravante confirma a legalidade da busca e afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima especificada e o monitoramento prévio podem justificar a busca pessoal e veicular. 2. A apreensão de drogas em posse do investigado confirma a legalidade da abordagem policial e afasta o constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no AgRg nos E Dcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI LUCAS MARCHIORI, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta ausência de especificidade na denúncia anônima que pudesse justificar a abordagem policial, sendo que os objetos ilícitos encontrados com o agravante não convalidariam a ilegalidade prévia. Busca o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Denúncia anônima. BuscaS pessoal e veicular. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A abordagem policial foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava o agravante e um comparsa vendendo drogas em um supermercado, com descrição do veículo utilizado. A busca resultou na apreensão de mais de 3kg de maconha e cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima especificada e o monitoramento prévio são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, e se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima especificada, aliada ao monitoramento prévio, caracteriza justa causa para a abordagem policial, conforme precedentes do STJ e STF. 5. A apreensão de entorpecentes em posse do agravante confirma a legalidade da busca e afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima especificada e o monitoramento prévio podem justificar a busca pessoal e veicular. 2. A apreensão de drogas em posse do investigado confirma a legalidade da abordagem policial e afasta o constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no AgRg nos E Dcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023.
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