Decisão · STJ

STJ HC 942275

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-02publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE 600KG (SEISCENTOS QUILOGRAMAS) DE DROGAS. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA INVESTIGAÇÃO DO PARQUET. GRAVIDADE MÉDICA DO AGRAVANTE INCOMPATÍVEL COM ESTADO DE FUGA E NECESSIDADE DE HOSPITAIS ADEQUADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva decorrente do descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos delitos de tráfico e associação para o tráfico no montante de 600kg (seiscentos quilogramas) de drogas para a Europa. 3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido é fundamento apto para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Inviável o uso de habeas corpus para análise de fatos e provas ligados à competência do Juízo e à capacidade investigatória do Parquet. 5. Se o agravante se encontra foragido, não se vislumbra, na hipótese, necessidade de cuidados médicos especiais como requer no mandamus, tendo em vista que, por não estar no conforto de casa e próximo aos hospitais das quais necessita, a gravidade do problema de saúde alegado não é deveras séria. Desse modo, só notificada a unidade prisional é que se poderá saber ao certo se há ou não necessidade de tratamento em unidade especializada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON RICARDO VANZUITA contra decisão de minha lavra, em que deneguei ordem de Habeas Corpus. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no s arts. 33 e 35, caput da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, sustentado que o paciente sofre com Esofagite por refluxo losangeles B, gastrite endoscópica enantematosa antral e úlcera gástrica A1 Sakita, onde apresenta dor intensa, sangramento associado a esofagite, com muita dificuldade de engolir, gerando drástica perda de peso, bem como LESÃO NEOPLÁSICA. (fl. 14). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, alegou usurpação de competência pelo Ministério Público Federal, isso porque acabou por aceitar as razões do MPF, que ao promover uma investigação sobre pessoas, inclusive que não estão vinculadas ao processo, não se nega que o MP detém poder de investigativo, mas em processos de 1º grau, através de procedimento próprio, e não agindo contra lei, podendo até ser considerado abuso de autoridade, pois não lhe havia atribuição para promover uma investigação sobre a situação. Não permitiu nem que o paciente fosse intimado para se defender das levianas acusações do MPF de 2º Grau, ou seja, tudo que havia apresentado, foi supostamente derrubado exclusivamente em um laudo ilegal que promoveu investigação em diversas pessoas e não somente ao acusado (fl. 27). Afirmou , ainda, que (..) o acusado cumpriu quase 3 anos de penas, seu processo ainda aguarda julgamento por esta TURMA do STJ, enfim, são 3 situações graves, uma que necessita cuidar do infante, duas que precisa de tratamento gástricos e a terceira e que está com suspeita de neoplasia, tudo isso está devidamente fundamentado (fl. 28). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Na decisão (fls. 405-410), deneguei a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 413-420), a parte reitera os argumentos da impetração. Requer, ao final, retratação do juízo e a submissão do presente agravo regimental ao Órgão Colegiado competente. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 424-431. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE 600KG (SEISCENTOS QUILOGRAMAS) DE DROGAS. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA INVESTIGAÇÃO DO PARQUET. GRAVIDADE MÉDICA DO AGRAVANTE INCOMPATÍVEL COM ESTADO DE FUGA E NECESSIDADE DE HOSPITAIS ADEQUADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva decorrente do descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos delitos de tráfico e associação para o tráfico no montante de 600kg (seiscentos quilogramas) de drogas para a Europa. 3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido é fundamento apto para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Inviável o uso de habeas corpus para análise de fatos e provas ligados à competência do Juízo e à capacidade investigatória do Parquet. 5. Se o agravante se encontra foragido, não se vislumbra, na hipótese, necessidade de cuidados médicos especiais como requer no mandamus, tendo em vista que, por não estar no conforto de casa e próximo aos hospitais das quais necessita, a gravidade do problema de saúde alegado não é deveras séria. Desse modo, só notificada a unidade prisional é que se poderá saber ao certo se há ou não necessidade de tratamento em unidade especializada. 6. Agravo regimental não provido.
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