Decisão · STJ

STJ HC 936414

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jose Henrique da Silva contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes para a pronúncia do agravante pelo crime de homicídio qualificado, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente no depoimento da mãe da vítima, sem suporte em outros elementos probatórios idôneos. Requer, assim, a despronúncia com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em elementos probatórios que demonstrem indícios suficientes de autoria e materialidade; (ii) determinar se há constrangimento ilegal apto a justificar a despronúncia do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário neste momento processual prova incontroversa da autoria do delito, conforme jurisprudência consolidada. 4. Os depoimentos da mãe e da irmã da vítima indicam a existência de rixa prévia entre a vítima e o acusado, além de ameaça velada proferida pelo agravante dias antes do crime, o que configura indícios suficientes para a pronúncia. 5. A decisão das instâncias ordinárias enfatiza que o local do crime é próximo à residência do acusado, fragilizando o álibi apresentado pelas testemunhas de defesa, que não souberam precisar a data do fato. 6. O exame aprofundado de provas compete ao Tribunal do Júri, sendo incabível na via estreita do habeas corpus a reanálise do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de elementos que infirmem as conclusões das instâncias ordinárias afasta a alegação de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza quanto à autoria do delito. 2. Cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do conjunto probatório e a valoração definitiva das provas. 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Henrique da Silva contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 443/445): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Nesta via, o agravante alega que a decisão de pronúncia foi proferida com base exclusivamente no depoimento da mãe da vítima, argumento que, segundo ele, fragiliza a validade do juízo de admissibilidade. Afirma que o relato apresentado não está devidamente corroborado por outros elementos probatórios idôneos e que existem dúvidas relevantes quanto à autoria do delito, as quais deveriam resultar na impronúncia, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Além disso, aponta que outras testemunhas, ouvidas durante a instrução, reforçaram a tese de ausência de autoria, sustentando que o agravante não se encontrava no local do crime e que terceiros teriam motivação plausível para a prática delitiva. Dessa forma, requer a reforma da decisão denegatória do habeas corpus e a consequente despronúncia. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jose Henrique da Silva contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes para a pronúncia do agravante pelo crime de homicídio qualificado, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente no depoimento da mãe da vítima, sem suporte em outros elementos probatórios idôneos. Requer, assim, a despronúncia com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em elementos probatórios que demonstrem indícios suficientes de autoria e materialidade; (ii) determinar se há constrangimento ilegal apto a justificar a despronúncia do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário neste momento processual prova incontroversa da autoria do delito, conforme jurisprudência consolidada. 4. Os depoimentos da mãe e da irmã da vítima indicam a existência de rixa prévia entre a vítima e o acusado, além de ameaça velada proferida pelo agravante dias antes do crime, o que configura indícios suficientes para a pronúncia. 5. A decisão das instâncias ordinárias enfatiza que o local do crime é próximo à residência do acusado, fragilizando o álibi apresentado pelas testemunhas de defesa, que não souberam precisar a data do fato. 6. O exame aprofundado de provas compete ao Tribunal do Júri, sendo incabível na via estreita do habeas corpus a reanálise do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de elementos que infirmem as conclusões das instâncias ordinárias afasta a alegação de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza quanto à autoria do delito. 2. Cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do conjunto probatório e a valoração definitiva das provas. 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
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