STJ HC 949389
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVAS IRREPETÍVEIS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALECIDA E VÍTIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios suficientes. 2. É admissível a valoração de provas irrepetíveis, como o depoimento de testemunha falecida, desde que corroboradas por outros elementos indiciários aptos a confirmar sua veracidade. 3. O depoimento da vítima, mesmo colh ido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se irrepetível, conforme jurisprudência desta Corte. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, concluíram pela presença de elementos probatórios suficientes para fundamentar a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A discussão aprofundada sobre o mérito da acusação deve ser reservada ao Plenário do Júri, não cabendo na fase de pronúncia. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por WEVERTON DOS REIS LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem pleiteada. No presente regimental, a Defesa repisa argumentos já postos na impetração que objetivava a despronúncia do agravante. A Defesa insiste na ausência de indícios suficientes de autoria para pronúncia, alegando que a decisão agravada se baseou exclusivamente em depoimentos prestados em sede policial, sem reprodução em juízo e não corroborados por outros elementos de prova. Argumenta-se que houve violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao artigo 414 do mesmo diploma legal, considerando que o relator manteve a sentença de pronúncia com base em depoimentos inidôneos para submeter o agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença. A Defesa sustenta que o entendimento adotado na decisão questionada está em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, que considera ilegal a pronúncia baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito. Cita precedentes nesse sentido. Alega-se ainda que os depoimentos da vítima falecida e de uma testemunha, mencionados na decisão agravada, não apontam o agravante como autor do crime, sendo imprestáveis para fundamentar a pronúncia. Por fim, argumenta-se que a delação realizada por corréu apenas na fase administrativa não se mostra válida para pronúncia, por desprestigiar o contraditório e a ampla defesa. Postula-se, assim, a reconsideração da decisão agravada para despronunciar o agravante. Caso contrário, requer-se que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVAS IRREPETÍVEIS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALECIDA E VÍTIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios suficientes. 2. É admissível a valoração de provas irrepetíveis, como o depoimento de testemunha falecida, desde que corroboradas por outros elementos indiciários aptos a confirmar sua veracidade. 3. O depoimento da vítima, mesmo colh ido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se irrepetível, conforme jurisprudência desta Corte. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, concluíram pela presença de elementos probatórios suficientes para fundamentar a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A discussão aprofundada sobre o mérito da acusação deve ser reservada ao Plenário do Júri, não cabendo na fase de pronúncia. 6. Agravo regimental não provido.