STJ HC 809619
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, C/C O ARTIGO 15, INCISO II, LETRA "P", AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. O artigo 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de justa causa para a ação penal, bem como considerou o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP, pois a exordial acusatória descreveu claramente a conduta imputada ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia e impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 110/125). O agravante repisa a tese de inépcia da exordial acusatória por ausência de complementação da norma penal em branco (fl. 134). Assevera que, In casu, conquanto extensa a denúncia (22 laudas) de- preende-se que em momento algum, o Parquet especifica quais os parâmetros e/ou regulamentos foram em tese, violados pelos acusados (fl. 136), sendo devido o trancamento da ação penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. Contrarrazões (fls. 148/151). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 161/164). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, C/C O ARTIGO 15, INCISO II, LETRA "P", AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. O artigo 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de justa causa para a ação penal, bem como considerou o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP, pois a exordial acusatória descreveu claramente a conduta imputada ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia e impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.