STJ REsp 2181465
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DIMINUIÇÃO DA PENA. DROGAS APONTADAS NO MESMO LOCAL DA ABORDAGEM E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAUTOR OU PARTÍCIPE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao tratar do tema apresentado, assim manifestaram-se o Juízo singular e a Corte paulista (fls. 108/109 e 181): .. deixo de aplicar o disposto no artigo 41, eis que não se vislumbra efetiva colaboração voluntária da acusada nas investigações, eis que apenas admitiu estar traficando no local e, neste contexto, apontou onde as drogas estavam, no mesmo local da abordagem. Neste contexto, não há que se falar em colaboração efetiva a justificar a incidência do redutor. Em juízo, declina o nome de Leandro, mas não apresenta qualquer outro elemento que indique quem efetivamente seja, porquanto a mera declaração do nome "Leandro", pouco serve à investigação. .. não há que se aplicar a delação ou colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, muito embora, durante a abordagem, a ré tenha informado aos policiais o local em que estavam escondidos os entorpecentes, ao que consta, ela não colaborou na identificação de eventual coautor ou partícipe, e sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício, ele somente pode ser aplicado em casos em que há concurso de agentes e que o agente delata seus comparsas de forma eficaz, a realmente ajudar nas investigações e no processo, o que não é a hipótese dos autos. 2. As instâncias ordinárias não reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários à incidência do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, as drogas foram apontadas no mesmo local da abordagem e não houve a identificação de eventual coautor ou partícipe. 3. .. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006. .. A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação. (AgRg no HC n. 943.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.) 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, inviável a desconstituição do quanto aferido pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de apreciação do caderno fático-probatório. 5. .. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos pressupostos necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei 11.343/2006, considerando que, conquanto "os recorrentes, após já detidos, tenham indicado os locais onde escondias as drogas, não apontaram quem foram os responsáveis por fornecê-las", destacando ainda que "a mera menção sobre onde ocultavam maior quantidade de entorpecente não resultou em colaboração concreta e útil para dar sequência às investigações sobre o delito denunciado" (e-STJ fl. 492). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.142.654/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024.) 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Daiane Carlos Ferreira da Silva contra a decisão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial por ela formulado (fls. 275/279): RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 41 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. PRESENÇA DE CONDENAÇÕES COM EXTINÇÕES DE PUNIBILIDADE, DATADAS MENOS DE 10 ANOS DO NOVO DELITO, QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICAM A NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE, EM 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Alega a defesa que, na terceira fase de aplicação das penas, deve ser aplicada em relação à Acusada, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/063, pois além de confessar a traficância em Juízo, e, portanto, colaborar com o processo criminal, de acordo com as narrativas das testemunhas policiais (condutoras do flagrante) foi a própria Ré quem indicou onde exatamente estavam escondidos os entorpecentes que foram localizados e apreendidos, ou seja, ela colaborou voluntariamente com a investigação policial na recuperação total ou parcial do produto do crime (drogas) e deve ser proporcionalmente recompensada por isso. (fl. 289). Argumenta que, de forma a conferir racionalidade e proporcionalidade à norma contida no art. 41 da Lei de Drogas, faz-se necessária uma interpretação sistêmica e teleológica do instituto da colaboração premiada, analisando-o à luz da normativa prevista na Lei de Organizações Criminosas. O art. 4º da Lei nº 12.850/20134, posterior à Lei nº 11.343/2006, regulamentou de forma mais abrangente o benefício da colaboração premiada, trazendo a alternatividade dos requisitos legais para a sua aplicação, com o evidente escopo de ampliar suas hipóteses de incidência e facilitar a obtenção de provas. .. Ainda que assim não fosse, no caso em tela a Ré esclareceu em Juízo que a pessoa que fugiu era um morador das proximidades, chamado "Leandro", desconhecendo outros dados, devendo, assim, ser afastado o requisito consistente na delação de coautores ou partícipes, sob pena de fazer letra morta o comando previsto no art. 41 da Lei de Drogas, o que não seria o objetivo da Lei ao prever este importante instrumento para a recuperação de produtos de crimes, cuja natureza jurídica é de meio de obtenção de provas. (fl. 290). Ao final da peça recursal, requer-se a reconsideração da r. decisão agravada (art. 258, § 3º, do RISTJ), ou, em assim não entendendo, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja a r. decisão reformada, com o provimento do Recurso Especial interposto, para que sejam reduzidas as penas aplicadas à Ré. (fl. 291). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DIMINUIÇÃO DA PENA. DROGAS APONTADAS NO MESMO LOCAL DA ABORDAGEM E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAUTOR OU PARTÍCIPE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao tratar do tema apresentado, assim manifestaram-se o Juízo singular e a Corte paulista (fls. 108/109 e 181): .. deixo de aplicar o disposto no artigo 41, eis que não se vislumbra efetiva colaboração voluntária da acusada nas investigações, eis que apenas admitiu estar traficando no local e, neste contexto, apontou onde as drogas estavam, no mesmo local da abordagem. Neste contexto, não há que se falar em colaboração efetiva a justificar a incidência do redutor. Em juízo, declina o nome de Leandro, mas não apresenta qualquer outro elemento que indique quem efetivamente seja, porquanto a mera declaração do nome "Leandro", pouco serve à investigação. .. não há que se aplicar a delação ou colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, muito embora, durante a abordagem, a ré tenha informado aos policiais o local em que estavam escondidos os entorpecentes, ao que consta, ela não colaborou na identificação de eventual coautor ou partícipe, e sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício, ele somente pode ser aplicado em casos em que há concurso de agentes e que o agente delata seus comparsas de forma eficaz, a realmente ajudar nas investigações e no processo, o que não é a hipótese dos autos. 2. As instâncias ordinárias não reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários à incidência do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, as drogas foram apontadas no mesmo local da abordagem e não houve a identificação de eventual coautor ou partícipe. 3. .. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006. .. A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação. (AgRg no HC n. 943.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.) 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, inviável a desconstituição do quanto aferido pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de apreciação do caderno fático-probatório. 5. .. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos pressupostos necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei 11.343/2006, considerando que, conquanto "os recorrentes, após já detidos, tenham indicado os locais onde escondias as drogas, não apontaram quem foram os responsáveis por fornecê-las", destacando ainda que "a mera menção sobre onde ocultavam maior quantidade de entorpecente não resultou em colaboração concreta e útil para dar sequência às investigações sobre o delito denunciado" (e-STJ fl. 492). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.142.654/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024.) 6. Agravo regimental improvido.