STJ HC 956611
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO À BANCO. ROUBO DE VEÍCULO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E SENTENÇA QUE FAZEM REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a negativa do direito de recorrer em liberdade, tanto o magistrado singular quanto o Tribunal a quo fizeram expressa referência aos fundamentos que justificaram o decreto prisional, documento esse que não foi juntado na presente impetração, o que, a toda evidência, impede o completo exame da tese suscitada, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações. De todo modo, não identifico a existência de flagrante ilegalidade, visto que considerada a gravidade concreta das condutas de participação em organização criminosa, roubos circunstanciados e posse de arma de fogo. 2. Conforme se extrai do acórdão da apelação, a prisão foi mantida em razão das "características e natureza dos crimes, especialmente o roubo ao banco e os inúmeros latrocínios, sendo um deles consumado, por si só, são reveladoras da periculosidade social dos agentes", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. O alegado excesso de prazo da prisão cautelar não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JAIR JOSE SCHMITZ contra decisão em que deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 6 anos e 5 meses de reclusão, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade, "como incurso no artigo 2º, caput e §§ 2º, da Lei 12.850/13 (1º fato); artigo 180, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "b", ambos do Código Penal (2º fato); artigo 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, combinado com artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90, e com o artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal (3º fato); artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal (4º fato); artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (6º fato); artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, combinado com os artigos 29, caput, e 61, inciso II, alínea "b", ambos do Código Penal (7º fato); todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO das imputações referentes ao 5º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º fatos)", à pena total de 36 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão; e na "c.1) Ação penal nº 119/2.19.0000357-0, foi condenado o réu JAIR JOSÉ SCHMITZ como incurso nos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, e do 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, ambos na forma do artigo 70 da Lei penal, assim como no artigo 180, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 da Lei Penal" (e-STJ fls. 620/621). Interposto recurso de apelação, esse foi parcialmente provido para "absolver JAIR JOSÉ SCHMITZ da prática dos fatos 2, 3 e 4, reduzir a pena para "DEZESSEIS ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO" e "setenta dias-multa, valor unitário mínimo", desclassificar a conduta referente ao fato 2 do processo de nº 119/2.19.0000357-0 (EPROC 5000392- 60.2019.8.21.0119/RS) para a do artigo 12 da Lei 10.826/2003, reduzir a pena para "CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO" e "trinta dias-multa", valor unitário mínimo", sendo mantida a custódia cautelar (e-STJ fl. 35). Na impetração, impugnou a defesa o direito de o acusado recorrer em liberdade, alegando que há excesso de prazo da prisão cautelar, que perdura desde 2019, sem que tenha havido reavaliação da medida, tratando-se de antecipação de pena. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. A ordem foi denegada. No presente agravo, reiterou a defesa as alegações originárias, pugnando pela reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO À BANCO. ROUBO DE VEÍCULO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E SENTENÇA QUE FAZEM REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a negativa do direito de recorrer em liberdade, tanto o magistrado singular quanto o Tribunal a quo fizeram expressa referência aos fundamentos que justificaram o decreto prisional, documento esse que não foi juntado na presente impetração, o que, a toda evidência, impede o completo exame da tese suscitada, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações. De todo modo, não identifico a existência de flagrante ilegalidade, visto que considerada a gravidade concreta das condutas de participação em organização criminosa, roubos circunstanciados e posse de arma de fogo. 2. Conforme se extrai do acórdão da apelação, a prisão foi mantida em razão das "características e natureza dos crimes, especialmente o roubo ao banco e os inúmeros latrocínios, sendo um deles consumado, por si só, são reveladoras da periculosidade social dos agentes", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. O alegado excesso de prazo da prisão cautelar não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido.