STJ HC 967677
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos. 3. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto, não apenas na gravidade abstrata do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da fundamentação apresentada para a sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão de grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das substâncias. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e indícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do investigado representa para a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Evaldo dos Santos Pereira contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 133): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Petição inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, pede-se a reconsideração da decisão impugnada para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao agravante, considerando as condições favoráveis do custodiado (fl. 143). Requer-se a reconsideração da decisão impugnada. Dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos. 3. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto, não apenas na gravidade abstrata do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da fundamentação apresentada para a sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão de grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das substâncias. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e indícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do investigado representa para a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024.