STJ REsp 2004117
PROCESSUALDireito penal militar. Agravo regimental. Desacato a superior. Competência da justiça militar. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Militar para julgar crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, praticado por militar da ativa, ainda que de folga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato a superior cometido por militar da ativa, mesmo quando este se encontra de folga. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Justiça Militar é competente para julgar crimes militares próprios, como o desacato a superior, independentemente de o militar estar de folga. 5. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes que demonstraram a prática do crime de desacato, não sendo possível reavaliar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de que a prova é cindida e suscita dúvidas não é suficiente para afastar a condenação, uma vez que a decisão foi fundamentada em provas firmes e coerentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa, mesmo quando de folga. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, I; art. 298; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.066/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, HC 123.802/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO MORAIS MENEZES contra decisão, de minha relatoria, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 562): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 9, II, A, DO CPM. COMPETÊNCIA. MILITAR NA ATIVA, DE FOLGA. IRRELEVÂNCIA. CRIME MILITAR PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 297 DO CPPM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Alega a defesa que, no que tange à competência da justiça militar, há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de deslocar para a justiça comum a competência para julgamento nos casos em que o militar se encontra de folga. Afirma que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, tendo em vista que se busca apenas a revaloração de provas. Reforça que a compatibilidade e concordância da prova não estão presentes, vez que se está diante de acervo probatório cindido que suscita dúvida quanto à realidade dos fatos: a) o Recorrente possui mais testemunhas em seu favor a negar a prática delitiva; b) o depoimento do Acusado e da vítima se anulam; c) mensagens de aplicativos de mensagens não servem ao fim de provar o que quer que seja sem sua auditoria e sem percorrer a cadeia de custódia; d) os áudios mencionados em defesa do Recorrente são mais seguros que as mensagens em favor da acusação e, em todo caso, o Recorrente não está manietado pelo dever de seguir a cadeia de custódia por não ser destinatário da norma e por constituir o processo penal, mesmo o militar, garantia sua, limitando o jus puniendi estatal (fl. 575). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito penal militar. Agravo regimental. Desacato a superior. Competência da justiça militar. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Militar para julgar crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, praticado por militar da ativa, ainda que de folga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato a superior cometido por militar da ativa, mesmo quando este se encontra de folga. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Justiça Militar é competente para julgar crimes militares próprios, como o desacato a superior, independentemente de o militar estar de folga. 5. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes que demonstraram a prática do crime de desacato, não sendo possível reavaliar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de que a prova é cindida e suscita dúvidas não é suficiente para afastar a condenação, uma vez que a decisão foi fundamentada em provas firmes e coerentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa, mesmo quando de folga. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, I; art. 298; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.066/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, HC 123.802/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022.