Decisão · STJ

STJ REsp 2096395

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto restou devidamente adunado nos autos originários que policiais militares receberam diversas denúncias dando conta de que, no endereço em que realizada a diligência, indivíduos vindos da cidade de Montes Claros estariam na cidade de Juiz de Fora praticando o tráfico ilícito de entorpecentes, bem como aterrorizando moradores locais com a circulação de um "estatuto" do grupo criminoso. Ademais, ao chegar no local, os policiais visualizaram um dos envolvidos que se evadiu ante à abordagem policial, sendo detido na posse de drogas e dinheiro, bem como três envolvidos que correram para o interior da residência. Assim, existia, na ocasião, fundadas suspeitas e, consequentemente, justa causa para a entrada no imóvel, consubstanciadas no recebimento de informes especificados de que, no local, ocorriam atividades ilícitas, notadamente a prática flagrancial de delitos, bem como na conduta suspeita dos envolvidos. 4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. A absolvição dos recorrentes pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas demanda revolvimento fático-probatório, visto que as instâncias ordinárias concluíram que existem provas suficientes acerca da estabilidade e da permanência necessárias à configuração do delito associativo, sendo tal providência inviável nesta Instância Superior, considerando a previsão do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO VINICIUS BARBOSA DIAS e JOSE WENDER RIBEIRO DE SOUZA contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 729/737). Consta dos autos que o recorrente FLAVIO foi condenado, em primeiro grau, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.449 (mil, quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei. n. 11.343/06. Ao recorrente JOSE WENDER a reprimenda penal restou cominada em 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.210 (mil, duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 966/967): V. V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, ART. 35, AMBOS DA LEI 11.34312006 E ART. 16, §1 0 , IV, DA LEI 10.826103) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DAS DEFESAS - QUESTÃO DE ORDEM - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONCEDIDO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §40 DO ART. 33 DA LEI 11.343106 - NÃO INCIDÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - PROGRESSÃO DO REGIME - MATÉRIA ATINENTE AO Juízo DA EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE TÓXICOS (ASSOCIAÇÃO) - POSSIBILIDADE. -O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. -O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio. -Não havendo comprovação satisfatória da quebra da cadeia de custódia da prova, não há que se falar em nulidade com base em tal alegação. -Restando devidamente comprovadas à autoria e materialidade delitiva, em especial pelas provas orais e circunstanciais, não há que se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas ou associação. - Os depoimentos dos agentes policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 40, da Lei nº11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. -Demonstrado nos autos que o agente integrava associação criminosa, não faz ele jus ao privilégio do §4 0 do art. 33 da Lei 11.343/06. -Quando há justificativa plausível para a valoração desfavorável da circunstância judicial, a mesma deve ser mantida. -Considerando o quantum de reprimenda e a valoração negativa de vetores descritos no art. 59 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. -Em reverência ao Princípio da Segurança Jurídica e inteligência do art. 66 da Lei de Execuções Penais, não se mostra viável a análise da detração penal nem mesmo da progressão de regime em sede de apelação, eis que referidas matérias são de competência do Juízo da Execução, o qual detém maior abrangência para análise e cálculo. -O crime estabelecido no artigo 35 da leiº 11.343106, isto é, associação para o tráfico de drogas, não é hediondo e nem equiparado, na medida em que não se constata expressamente que o referido crime esteja previsto no rol taxativo da Leiº 8.072190 - conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (DES. WANDERLEY PAIVA - RELATOR VENCIDO EM PARTE Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, os recorrentes alegaram violação aos arts. 157, §1º, do Código de Processo Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a entrada dos policiais militares ao imóvel em que os recorrentes se encontravam se deu de maneira indevida, bem como ante à inexistência de elementos que indiquem a participação dos recorrentes em associação para o tráfico de forma organizada e estável. Requereram a decretação de nulidade absoluta das provas obtidas e a consequente absolvição dos recorrentes diante da inexistência de elementos. Subsidiariamente, requer a absolvição dos recorrentes em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. O recurso especial foi admitido pela Corte de origem. Nesta Corte Superior, o especial foi conhecido em parte no que atine à ilegalidade da busca domiciliar sustentada pelo recorrente, tendo sido, contudo, negado provimento quanto à insurgência. No decisum, não foi conhecida a alegação recursal em relação à condenação dos agravantes quanto ao delito associativo, diante do óbice existente no enunciado de Súmula n. 7 deste Tribunal. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais à ocasião, sob o fundamento da inexistência de justa causa apta a lastrear a medida, visto que a diligência teria sido fundada em denúncia anônima. Sustenta, ainda, que "A conclusão pela configuração do delito de tráfico de entorpecentes não encontra respaldo jurídico suficiente para afastar a presunção de inocência, em violação à própria racionalidade do sistema penal brasileiro. Não há elementos concretos que indiquem a participação dos réus em associação para o tráfico de forma organizada e estável - muito menos elementos suficientes para justificar uma condenação" (e-STJ fl. 1087). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto restou devidamente adunado nos autos originários que policiais militares receberam diversas denúncias dando conta de que, no endereço em que realizada a diligência, indivíduos vindos da cidade de Montes Claros estariam na cidade de Juiz de Fora praticando o tráfico ilícito de entorpecentes, bem como aterrorizando moradores locais com a circulação de um "estatuto" do grupo criminoso. Ademais, ao chegar no local, os policiais visualizaram um dos envolvidos que se evadiu ante à abordagem policial, sendo detido na posse de drogas e dinheiro, bem como três envolvidos que correram para o interior da residência. Assim, existia, na ocasião, fundadas suspeitas e, consequentemente, justa causa para a entrada no imóvel, consubstanciadas no recebimento de informes especificados de que, no local, ocorriam atividades ilícitas, notadamente a prática flagrancial de delitos, bem como na conduta suspeita dos envolvidos. 4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. A absolvição dos recorrentes pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas demanda revolvimento fático-probatório, visto que as instâncias ordinárias concluíram que existem provas suficientes acerca da estabilidade e da permanência necessárias à configuração do delito associativo, sendo tal providência inviável nesta Instância Superior, considerando a previsão do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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