STJ HC 950519
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DE SOUZA MATO S contra decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 405/406) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o acusado foi condenado, em sentença prolatada aos 10/6/2024, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido, em 6/1/2024, mantendo em depósito "uma balança de precisão com resquícios de droga, um caderno contendo anotações das vendas de drogas, a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), sacos plásticos (instrumentos utilizados para fracionar e embalar drogas), algumas porções já fracionadas e oito porções da droga conhecida como cocaína que totalizavam 465g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas)" (e-STJ fls. 279/285). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem em 19/8/2024. Daí o presente writ, impetrado em 2/10/2024, no qual alegou a parte impetrante que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, tendo em vista o não reconhecimento da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado , o não abrandamento ao regime inicial aberto e a negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. Na decisão agravada, o Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal, assentando, ainda, a inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade. Neste recurso, a defesa alega ser situação característica de flagrante ilegalidade a justificar que se ultrapasse tal óbice, ao argumento de que, "no caso vertente, temos que não foi devidamente empregado o comando normativo previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e artigos 33 e 44, ambos do Código penal, o que torna justificável, destarte, a adoção da via eleita para sanar tal constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 425). Reitera que a hipótese versa sobre manifesta ilegalidade na dosimetria da pena do ora agravante fixada pelas instâncias de origem, que negaram o tráfico privilegiado, o regime carcerário aberto e a substituição da pena, "configurando constrangimento ilegal de fácil percepção, o que, além de tornar dispensável o revolvimento do material fático-probatório, comporta, inclusive, nos termos do que dispõe o art. 654, § 2º do CPP, a concessão, ex officio, da ordem, independentemente do trânsito em julgado" (e-STJ fl. 427). Assim, requer (e-STJ fls. 429/430): a) na hipótese de juízo de retratação negativo, a apresentação do feito em mesa de julgamento em uma das Turmas do Egrégio STJ; b) a reforma da decisão monocrática, nos autos do Habeas Corpus nº 950.519 - MS (2024/0375317-8), pelos motivos fartamente aduzidos em nossas razões recursais. c) Subsidiariamente: tendo em conta a vertente discussão envolver matéria de ordem pública, e, mais, sendo patente o manifesto constrangimento ilegal sobrevindo ao jurisdicionado, ora agravante, ante a imposição de consequência penal mais gravosa do que a prevista em lei para a espécie, a defesa, atenta ao princípio da eventualidade, requer, em caso de improvimento do presente agravo regimental, a concessão de Ordem de Habeas Corpus, de oficio, para fazer cessar, assim, o ato coator. O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo não provimento do agravo regimental e asseverando que "inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão de HC de ofício" (e-STJ fls. 438/444). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.