STJ HC 959277
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CRIMES COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exigência de realização exame criminológico apenas na impo sição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo agravado, na sua gravidade em abstrato e na longevidade da pena, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA, para determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2317199-88.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fl. 35). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): HABEAS CORPUS - Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Decisão devidamente fundamentada. Ordem denegada. Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto e a "decisão proferida no caso em questão carece de fundamentação idônea, pois foi baseada APENAS na gravidade do delito e na longevidade da pena" (e-STJ fl. 6), inexistindo "elementos concretos, atuais e abundantes, observados no curso da execução da pena, que justifiquem a realização de exame criminológico" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para determinar que o juízo de origem aprecie o pleito de progressão de regime a partir da documentação presente nos autos, dispensando-se a realização de exame criminológico, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos essenciais às medidas" (e-STJ fls. 11/12). Nas razões do agravo regimental, o Parquet estadual alega que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é "de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação à irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 57). Conclui que, "sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada" (e-STJ fl. 57), motivo pelo qual requer o restabelecimento da decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CRIMES COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exigência de realização exame criminológico apenas na impo sição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo agravado, na sua gravidade em abstrato e na longevidade da pena, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido.