STJ HC 961689
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeira instância, a qual deferiu a progressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame criminológico. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a regressão do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, considerando a prática de falta grave em 2021 e a condenação por múltiplos furtos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fatores como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, é válida. 4. Outra questão é se a prática de falta grave, já reabilitada, pode ser utilizada para negar a progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir. 6. A prática de única falta grave, já reabilitada, não é suficiente para elidir o bom comportamento carcerário, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseou em fatores alheios ao comportamento do apenado durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A prática de única falta grave, já reabilitada, não impede a progressão de regime com base no bom comportamento carcerário." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de LUCIVALDO ANTONIO PEREIRA CAMARINHA JUNIOR, para afastar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP proferida no Agravo em Execução Penal n. 0009116-82.2024.8.26.0521 e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeira instância que deferira o direito de progressão do paciente ao regime semiaberto. A decisão ora recorrida foi assim relatada (fl. 86): "Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão de pena do paciente ao regime semiaberto, com efeitos retroativos a 14/9/2024, independentemente de realização de exame criminológico (fls. 47/49). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo objetivando que o paciente retornasse ao regime fechado e fosse submetido a exame criminológico. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para que o paciente retorne ao regime fechado e seja submetido a exame criminológico, conforme o acórdão de e-STJ fls. 6/13. No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça é inidônea, porquanto considerou fatos muito antigos. Afirma que o paciente implementou os requisitos para a progressão ao regime semiaberto. Enfatiza que o sentenciado vinha cumprindo regularmente a condição de comparecimento trimestral em juízo e não cometeu qualquer fato desabonador. Requer, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e o reestabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime." O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal - CF). Diante disso, busca a reconsideração da decisão singular ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeira instância, a qual deferiu a progressão de regime ao paciente, sem a exigência de exame criminológico. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a regressão do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, considerando a prática de falta grave em 2021 e a condenação por múltiplos furtos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fatores como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, é válida. 4. Outra questão é se a prática de falta grave, já reabilitada, pode ser utilizada para negar a progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir. 6. A prática de única falta grave, já reabilitada, não é suficiente para elidir o bom comportamento carcerário, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseou em fatores alheios ao comportamento do apenado durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A prática de única falta grave, já reabilitada, não impede a progressão de regime com base no bom comportamento carcerário." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020.