STJ HC 930572
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE VAGAS. APENADO JÁ ALOCADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado. 2. O Juízo da execução havia deferido o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, decisão que foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, está em conformidade com a jurisprudência, considerando a alegação de falta de vagas no sistema prisional e a oferta de trabalho externo ao paciente. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando que não há comprovação de falta de vagas no estabelecimento prisional adequado ao regime do reeducando, que já se encontrava em unidade compatível e desenvolvia atividade laboral interna. 5. A jurisprudência estabelece que a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é cabível diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, o que não se verifica no presente caso. 6. A discussão sobre as condições específicas do estabelecimento prisional demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE VAGAS. APENADO JÁ ALOCADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado. 2. O Juízo da execução havia deferido o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, decisão que foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, está em conformidade com a jurisprudência, considerando a alegação de falta de vagas no sistema prisional e a oferta de trabalho externo ao paciente. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando que não há comprovação de falta de vagas no estabelecimento prisional adequado ao regime do reeducando, que já se encontrava em unidade compatível e desenvolvia atividade laboral interna. 5. A jurisprudência estabelece que a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é cabível diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, o que não se verifica no presente caso. 6. A discussão sobre as condições específicas do estabelecimento prisional demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.