Decisão · STJ

STJ AREsp 2415921

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial na parte que discute a inexistência de lei estadual que regulamente e autorize a compensação tributária na forma do art. 170 do CTN, por aplicação do óbice contido na Súmula 280 do STF, ante a necessidade de reexame de direito local. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com base na Súmula 280 do STF e na ausência de vício de integração, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que o óbice da Súmula 280 do STF não se aplica ao caso concreto em razão da ausência de legislação local, não havendo necessidade de analise da legislação local. Aduz ainda a existência de vício de integração por ausência de apreciação de questões importantes à solução da controvérsia. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial na parte que discute a inexistência de lei estadual que regulamente e autorize a compensação tributária na forma do art. 170 do CTN, por aplicação do óbice contido na Súmula 280 do STF, ante a necessidade de reexame de direito local. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →