STJ REsp 2113441
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ARRECADAÇÃO DE ENTORPECENTES EM BUSCA PESSOAL PRÉVIA À BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DO AGRAVADO QUE NÃO NARRAVA A CIRCUNSTÂNCIA DE HAVER ENTORPECENTES EM DEPÓSITO EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência de busca domiciliar na residência do agravado apoiou-se em mera apreensão de entorpecente na posse em sua posse durante busca pessoal realizada em área externa ao imóvel em que ele residia, que se soma ao suposto franqueamento do acesso por ele conferido aos policiais que não restou minimamente comprovado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. A apreensão de entorpecentes durante busca pessoal realizada em momento pretérito à busca domiciliar não conduz à conclusão de que existem fundadas suspeitas aptas a autorizarem a realização da busca domiciliar (AgRg no AgRg no HC n. 922.253/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). Além disso, apesar de os policiais terem recebido denúncias anônimas acerca do atuar ilícito do agravado, certo é que tais informes não narravam que ele possuía entorpecentes em depósito em sua residência. Inexistiam, portanto, fundadas razões para a realização da diligência. 5. O consentimento do agravado, delineado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado em sua residência, deveria ser comprovado pelo Estado, o que não foi levado a cabo, conduzindo à ilicitude da diligência. Precedentes. 6. Não é crível a alegação constante da denúncia de que o recorrido, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 7. Conquanto tenha sido reconhecida a licitude das demais diligências realizadas - busca pessoal em face do agravado e busca domiciliar na residência de EDUARDO - certo é que os motivos que fundaram a realização das diligências são distintos, inexistindo ilogicidade em reconhecer a licitude de determinadas diligências e a ilicitude de outras, quando inexistentes fundadas razões. 8 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática que conferiu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 665/677). Consta dos autos que o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem conferiu parcial provimento ao recurso da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 567): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. 1- A efetivação de ingresso domiciliar prescinde de ordem judicial, quando caracterizado o estado de flagrância amparado em elementos concretos de suspeita da prática de delito. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, NA MAIOR FRAÇÃO. 3- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, tampouco desclassificatório. 4- A minorante prevista no artigo 33, § 4º, da lei de drogas, deve ser concedida na fração mais favorável, visto que a quantidade apreendida não indica maior envolvimento do apelante no delito, aliado ao seu pequeno poder deletério. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, o agravado alegou violação ao art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se deu com lastro em prova ilícita decorrente da indevida violação de domicílio do então recorrente. Requereu, assim, a declaração da ilegalidade dos elementos de prova constantes dos autos e, consequentemente, a absolvição do recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 655/662). Na decisão de e-STJ fls. 665/677 foi conhecido o recurso especial, sendo-lhe conferido parcial provimento para "reconhecida a ilegalidade exclusivamente na invasão de domicílio do recorrente e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito" (e-STJ fl. 676). Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta a existência de fundadas razões aptas a autorizarem a violação do domicílio do agravado. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja negado provimento ao recurso especial, de forma a validar a busca domiciliar realizada na residência do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ARRECADAÇÃO DE ENTORPECENTES EM BUSCA PESSOAL PRÉVIA À BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DO AGRAVADO QUE NÃO NARRAVA A CIRCUNSTÂNCIA DE HAVER ENTORPECENTES EM DEPÓSITO EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência de busca domiciliar na residência do agravado apoiou-se em mera apreensão de entorpecente na posse em sua posse durante busca pessoal realizada em área externa ao imóvel em que ele residia, que se soma ao suposto franqueamento do acesso por ele conferido aos policiais que não restou minimamente comprovado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. A apreensão de entorpecentes durante busca pessoal realizada em momento pretérito à busca domiciliar não conduz à conclusão de que existem fundadas suspeitas aptas a autorizarem a realização da busca domiciliar (AgRg no AgRg no HC n. 922.253/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). Além disso, apesar de os policiais terem recebido denúncias anônimas acerca do atuar ilícito do agravado, certo é que tais informes não narravam que ele possuía entorpecentes em depósito em sua residência. Inexistiam, portanto, fundadas razões para a realização da diligência. 5. O consentimento do agravado, delineado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado em sua residência, deveria ser comprovado pelo Estado, o que não foi levado a cabo, conduzindo à ilicitude da diligência. Precedentes. 6. Não é crível a alegação constante da denúncia de que o recorrido, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 7. Conquanto tenha sido reconhecida a licitude das demais diligências realizadas - busca pessoal em face do agravado e busca domiciliar na residência de EDUARDO - certo é que os motivos que fundaram a realização das diligências são distintos, inexistindo ilogicidade em reconhecer a licitude de determinadas diligências e a ilicitude de outras, quando inexistentes fundadas razões. 8 . Agravo regimental desprovido.